TRF2 - 5105805-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105805-42.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ARANY ADORNOS LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão retro, DEVOLVA-SE para a parte Executada o prazo determinado no evento 31. -
08/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:23
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105805-42.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ARANY ADORNOS LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, é de se destacar que, segundo o entendimento do Eg.
STJ,“Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. ” (STJ, REsp 1.694.261 – SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 28/6/2021)" Trata-se de reafirmação do entendimento da referida Corte, por oportunidade da desafetação do tema 987, que versa sobre "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
Assim, o presente entendimento pôs fim à controvérsia acerca da possibilidade de prática de atos constritivos, posto que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, nem proíbe a realização de atos constritivos em seu curso, admitindo-se, entretanto, “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código” (art. 6º da Lei n.º 11.101/05). Ante o exposto, MANTENHO a decisão de evento 15.
Intimem-se para ciência.
Outrossim, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa promova o depósito do percentual determinado no evento 15.
Além disso, caso seja do interesse da parte Executada, poderá promover eventual transação através do link indicado pela parte Exequente no evento 13. -
26/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ115512
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26/08/2025 15:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ248822
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16/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:03
Despacho
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 19:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:58
Determinada a intimação
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13/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:56
Despacho
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:48
Juntada de Petição
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15/01/2025 09:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/12/2024 16:11
Determinada a citação
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16/12/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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