TRF2 - 5012342-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012342-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VICTOR CANDIDO MAIA DE CASTROADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 31, integrada pela do evento 44 dos originários, que não reconheceu a existência de continência entre a execução de origem e o mandado de segurança nº 5047169-25.2020.4.02.5101, visto que possuem objetos diferentes.
A parte agravante alega, em síntese, que deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, visto que o processo nº 50471692520204025101 trata do mesmo objeto da demanda de origem.
Afirma que “a sentença terá força de lei dentro dos limites da lide e das questões decididas, isto é, a autoridade da coisa julgada está objetivamente vinculada ao pedido que a sentença reconhece existente ou não”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto que a decisão agravada é capaz de gerar danos ao erário.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a existência de coisa julgada, com a consequente extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
A União afirma que haveria coisa julgada em razão da impetração do mandado de segurança nº 5047169-25.2020.4.02.5101, que afirma ter o mesmo objeto da execução de origem.
No entanto, em análise superficial, não se identifica a existência de coisa julgada, que ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
De acordo com o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
In casu, da leitura dos documentos apresentados nos originários, e como observado pelo Juízo a quo na decisão agravada (evento 31), o pedido formulado no mandado de segurança nº 5047169-25.2020.4.02.5101, desprovido e já transitado em julgado, era no sentido de anular o ato administrativo que considerou o pagamento da VPNI indevido por ser incompatível com a VEP, no período de 2015 a 2020.
Na execução de origem, por sua vez, o exequente, ora agravado, objetiva executar o título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0 (0016159-73.2005.4.02.5101), com o recebimento da vantagem pecuniária especial - VPE referente ao período de agosto de 2005 a outubro de 2013.
Assim, a princípio, não se verifica identidade de pedidos e de causa de pedir, o que afasta a alegação de coisa julgada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na decisão agravada, a discussão acerca da coisa julgada "é meramente jurídica, pois as questões fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ no presente caso". 2.
Da leitura do voto vencido que julgou o agravo de instrumento, é possível verificar "as premissas fáticas quanto à diversidade dos pedidos e causa de pedir formulados nas ações individual e coletiva". 3.
O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir, fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada.
Inexistindo essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.182/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
08/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/09/2025 19:58:28)
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08/09/2025 19:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035784-80.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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08/09/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012342-86.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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