TRF2 - 5012336-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012336-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIO DE MENEZES LEITAOADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINOADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA. e MARCIO DE MENEZES LEITAO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº 5090352-41.2023.4.02.5101, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que também figuram como executados SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., cujo teor reconheceu a citação da pessoa jurídica agravante e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do "apartamento 101 da casa 25 do condomínio Olympia Park Residence, situado na estrada do Cabuçu de Baixo, 435, Campo Grande, Rio de Janeiro".
Alegam que não houve citação válida da SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA., pois o juízo singular se limitou a intimar seu administrador para ciência de que o imóvel residencial de propriedade da sociedade empresária seria avaliado e posteriormente penhorado.
Assim, sustentam a nulidade de citação de SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA., porque o juízo não determinou a citação para pagamento em 3 dias ou oposição de embargos à execução no prazo legal.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, com a posterior reforma da decisão para reconhecer a nulidade da penhora do imóvel, em razão da comprovada ausência de citação da empresa. É o relatório.
Decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia.
Confira-se o seguinte precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GARANTIDOR HIPOTECÁRIO.
PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário" (AgRg no AREsp n. 131.437/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013).
III.
Dispositivo e tese 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.951.765/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) Na origem, a CEF executa um débito de R$ 29.942.975,93, em 03/08/2023, decorrente do inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças", firmado pela executada OLYMPIA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com recursos do FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Participaram do negócio, como fiadores, os executados MARCIO DE MENEZES LEITAO e SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e, como hipotecante, a agravante SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA., responsável pela hipoteca em 1º grau de 144 unidades (cláusula décima terceira, pp. 3 e 11-13).
Após a propositura da ação, a CEF requereu a inclusão da SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA. no polo passivo, mas o mandado de citação retornou negativo, com a informação de que a empresa não está situada no endereço indicado.
Em seguida, a CEF requereu a citação da pessoa jurídica através de seu administrador, o agravante MARCIO DE MENEZES LEITAO.
Então, sobreveio a decisão agravada, em que o juízo singular explicou que houve acesso aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, e, atualmente, a CEF tenciona ver penhorados diversos imóveis, correspondentes às unidades do condomínio "Olympia Park Residence", situado na estrada do Cabuçu de Baixo, n.º 435, Campo Grande, Rio de Janeiro, dadas em garantia hipotecária.
Em particular, autorizou a expedição de mandado de avaliação e penhora do "apartamento 101 da casa 25".
Inconformados, os agravantes questionam a citação da empresa SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA.
Todavia, não há qualquer impropriedade no ato de direcionar a citação da pessoa jurídica (SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA.) a seu administrador (MARCIO DE MENEZES LEITAO), especialmente nos casos em que a tentativa de citação no endereço fornecido pela empresa se frustra, à luz dos arts. 75, VIII, e 248, § 2º, do CPC. Noutro giro, a decisão recorrida ressaltou a possibilidade de oposição de embargos à execução pela agravante, que já protocolizou sua petição sob nº 5084605-42.2025.4.02.5101, e, dentre outros argumentos, alegou excesso de penhora das unidades imobiliárias. Assim, ainda não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou existência de algum prejuízo à interveniente hipotecante.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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03/09/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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