TRF2 - 5089022-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089022-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CIRO PIRES VIANNAADVOGADO(A): ISABELA BLANCO PAMPLONA (OAB RJ183669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CIRO PIRES VIANNA, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO por meio da qual requer reconhecimento da isenção do imposto de renda em razão do acometimento de doença grave. Atribui à causa o valor de R$106.450,00.
Consta da exordial que a parte autora tem domicílio em Duque de Caxias.
A divisão interna das Seções Judiciárias, pautada por critério funcional, busca atender à necessidade premente de oferecer jurisdição de forma eficiente e acessível, conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.010/66, que confere aos Juízes Federais de cada Seção Judiciária a jurisdição sobre toda a área territorial abrangida por ela.
Prevê a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que consolida a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região, em seu artigo 8º, que as unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Por sua vez, o artigo 25 dita que as Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias; (...).
Por fim, dita o artigo 4º, inciso I, da referida Resolução que a Subseção de Duque de Caxias é sediada naquela cidade e abrange o município-sede.
Dessa forma, a natureza imperativa dessa divisão funcional permite ao julgador reconhecer, de ofício, eventual incompetência, em consonância com o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se pronunciou em situações análogas, a exemplo dos precedentes CC 0100037-47.2017.4.02.0000 e CC 00075993620164020000.
Assim, no caso em apreço, verifica-se que a parte demandante está submetida à jurisdição da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, o que impede a este Juízo, por razões de incompetência, a condução e julgamento da presente demanda.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
Conforme autoriza no § 2º do art. 289, da CNCRJF2, redistribua-se ao Juízo competente, independente do decurso do prazo recursal, tendo em vista a existência de pedido de antecipação de tutela.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089022-38.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:17
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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