TRF2 - 5021193-20.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021193-20.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: CARLOS ROBERTO DALLA BERNARDINA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PROVA NOVA NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
TEMA 1124/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes (Tema 1070/STJ), incluindo a retificação da remuneração da competência 12/1999, e determinando o pagamento das diferenças desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença foi proferida sem remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, especialmente em relação à prova nova apresentada apenas em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com o CPC de 2015, a remessa necessária deixou de ser regra, sendo excepcionada nos casos de condenações líquidas inferiores a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC/2015).
A jurisprudência anterior (Súmula 490/STJ e Temas 16 e 17/STJ) não se aplica indiscriminadamente às sentenças ilíquidas proferidas sob a nova legislação. 4.
Em causas previdenciárias, a mensuração do valor da condenação é viável por simples cálculos aritméticos, e o valor dificilmente ultrapassa o limite legal, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 5.
A decadência da revisão do benefício deve observar o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cuja contagem se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela.
No caso, como o benefício foi recebido em 06/05/2013 e a ação foi ajuizada em 16/05/2023, não se consumou o prazo decadencial. 6.
O pedido administrativo de revisão não interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme entendimento do STJ no Tema 975, sendo irrelevante a ausência de manifestação do INSS. 7.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da retificação da remuneração da competência 12/1999, por ter se baseado em documento não apresentado ao INSS (RAIS), a controvérsia se insere no Tema 1124/STJ, devendo a definição do marco inicial ser postergada para a fase de liquidação. 8.
Para garantir a efetividade processual, admite-se a execução parcial dos valores incontroversos, com termo inicial a partir da citação, enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1124/STJ. 9.
A revisão da renda mensal inicial com base nas atividades concomitantes deve produzir efeitos financeiros desde o requerimento de revisão, conforme decidido na sentença, pois não depende de prova nova. 10.
Não se majoram os honorários recursais em favor do INSS, dado o parcial provimento do apelo, nos termos do Tema 1059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O CPC/2015 excepciona a remessa necessária em condenações líquidas inferiores a 1.000 salários-mínimos, inclusive em causas previdenciárias com valor estimável por cálculos simples. 2.
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, mesmo quando o pedido de revisão não tenha sido apreciado administrativamente. 3.
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de prova nova apresentada somente em juízo deve ser definido na fase de liquidação, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ. 4.
Admite-se a execução parcial dos valores incontroversos, com termo inicial fixado na citação, até ulterior definição do STJ sobre o Tema 1124.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 496, §3º e §4º; Lei nº 8.213/91, art. 103 (na redação da Lei nº 10.839/2004).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.913.152/SP e REsp 1.912.784/SP (Tema 1124) — recursos afetados à sistemática dos repetitivos, pendentes de julgamento; STF, RE 626.489/SE, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014 (Tema 313); STF, ADI 6096, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.06.2021, DJe 27.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:03
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 519
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/09/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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