TRF2 - 5012334-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012334-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: WALTER TAVARES (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER TAVARES e outro, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5071270-53.2025.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora agravada, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 47 - processo originário), que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, do montante da execução promovida nos autos originários do título constituído nos autos da ação coletiva nº 2000.51.01.000906-0, movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre os vendimentos dos seus substituídos.
Em suas razões recursais (evento 1 - 2º grau), os agravanres defendem que o contrato de honorários já foi juntado aos autos juntamente com a procuração inicial, sendo suficiente para comprovar o ajuste feito entre cliente e advogado, fixando honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico da ação.
Alegam ainda que não há exigência legal de documento separado ou reconhecimento de firma, pois o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o Código Civil e o CPC reconhecem a validade de contratos escritos firmados entre advogado e cliente sem necessidade de testemunhas, configurando título executivo extrajudicial. Os agravantes sustentam, ainda, que a exigência de documentos distintos é equivocada e não encontra amparo na legislação.
Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução com expedição de RPV antes do julgamento do recurso, sob pena de ineficácia de uma futura decisão favorável.
Ao final, pedem a reforma da decisão para reconhecer a validade do contrato de honorários inserido na própria procuração e afastar a exigência de apresentação de documentos separados.
O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 22, ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau) que, por decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, foi inadmitida, determinando a livre distribuição do feito entre as Turmas em matéria administrativa (evento 2 - 2º grau).
Redistribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29, por sorteio (evento 5 - 2º grau), vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
De forma sucinta, os agravantes recorrem da decisão que rejeitou a procuração com cláusula de honorários contratuais como contratato válido, para o destaque da verba honorária contratual a que os advogados da parte exequente fazem jus.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 36 - processo originário): "A procuração com indicação dos honorários contratuais devidos não configura contrato de honorários.
Primeiro por não ser esta a finalidade da procuração, que é índice de representação.
Depois por não haver o comprometimento das duas partes no instrumento, visto ser somente o outorgante que firma as declarações no instrumento consignadas.
Sendo assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO. À Secretaria para cadastramento da requisição de pequeno valor." Ocorre que, compulsando os autos originários, constata-se que a parte agravante peticionou a reconsideração da decisão, juntando a mesma procuração com indicação de cláusula contratual de honorários, ora firmada também pelo representante do referido escritório de advocacia (evento 44 - processo origináiro), sobrevindo a decisão do Juízo de primeiro grau que reconsiderou o indeferimento recorrido (evento 47 - processo originário): "Diante da juntada do instrumento assinado por ambos os contratantes, Evento 44, defiro a separação de honorários contratuais. À Secretaria para cadastar a requisição de pagamento." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto. Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 15:28
Prejudicado o recurso
-
08/09/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB29)
-
08/09/2025 12:53
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/09/2025 11:38
Determinada a intimação
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012334-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 10:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095577-13.2021.4.02.5101
Marcos da Silva Cano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088561-66.2025.4.02.5101
Claudia Conceicao Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana da Silva Eleoterio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097187-16.2021.4.02.5101
Marcos Antonio Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008551-32.2025.4.02.5102
Lucas Di Candia Ramundo
Advogado Regional da Uniao - Uniao - Adv...
Advogado: Thamiris Jandre Andre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041346-36.2021.4.02.5101
Marcos Alan de Andrade Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00