TRF2 - 5088810-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088810-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ITA BUS PUBLICIDADE EIRELIADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ita Bus Publicidade Eireli em face do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro em que se pretende: "I) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinado que a Autoridade Coatora, em prazo determinado por V.Exa., dê regular seguimento ao pedido de revisão de débito confessado em GFIP (restituição de valor pago a maior) consubstanciado no processo administrativo nº. 10730.728289/2013-67; (...) IV) ao fim, seja confirmada a medida liminar deferida, sendo concedida a segurança, para reconhecer em definitivo o direito líquido e certo da Impetrante de ter apreciado e finalizado, pela Receita Federal do Brasil, pedido de revisão de débito confessado em GFIP (restituição de valor pago a maior) consubstanciado no processo administrativo nº. 10730.728289/2013-67." A impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, precipuamente, à atividade de agenciamento de espaços para publicidade; que, em 05.08.2013 apresentou pedido de revisão de débito confessado em GFIP (restituição de valor pago a maior), o que deu origem ao processo administrativo nº. 10730.728289/2013-67; que, em 24.11.2017, o pedido administrativo foi inclusive reconhecido, conforme se verifica do despacho abaixo, destacado da cópia integral do processo administrativo nº. 10730.728289/2013-67 que instrui essa ação: Aduz que, no entanto, depois desse despacho, houve apenas movimentações internas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e último despacho proferido no processo é datado de 26.07.2020, não tendo, depois disso, qualquer movimentação efetiva no processo: Afirma que, a despeito do reconhecimento do crédito, tal fato acabou sendo ignorado e as guias em questão foram colocadas como pendência no relatório fiscal da Impetrante: Sustenta que, tendo transcorrido, com folga o prazo legal obrigatório de 360 dias previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007, é que se ajuíza o presente mandado de segurança por meio do qual se objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter o referido pedido administrativo definitivamente decidido e encerrado. É o relatório.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte impetrante não apresentou qualquer documento que comprove o sério risco à continuidade das atividades empresariais caso a liminar seja apreciada por ocasião da prolação de sentença. Além disso, diante do rito célere do mandado de segurança, nada indica que ocorra a ineficácia da medida, no caso concreto, na hipótese de ser apenas concedido apenas na fase da sentença o provimento jurisdicional pretendido.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar requerida, tendo em vista a necessidade da efetivação do contraditório, sem prejuízo da análise da medida em sede de sentença. Oficie-se à autoridade impetrada, solicitando informações, em 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
07/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 05/09/2025 Número de referência: 1379286
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04/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088810-17.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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