TRF2 - 5088844-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088844-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JACIRA MARRIELADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na utilização do instituto da reafirmação da DER. Considerando os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como o pedido formulado nesta demanda e a data de concessão/cessação do benefício pleiteado, intime-se autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o artigo 103 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04), bem como sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição.
Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, acostar novamente o documento de identidade e CPF do Evento 1.4, tendo em vista que não se encontra plenamente legível. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 13:26
Despacho
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08/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088844-89.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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