TRF2 - 5004069-50.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004069-50.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ROGERIO LUIZ DAROSADVOGADO(A): STEPHANIE KARLA DARÓS (OAB ES021999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROGERIO LUIZ DAROS em face de ato coator atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a análise de recurso administrativo interposto em face indeferimento feito pelo INSS.
O impetrante alega que interpôs recurso ordinário em face de decisão proferida pelo INSS, mas, até o momento, não houve prosseguimento do pleito recursal.
Passo a decidir. No que tange ao pedido de reconsideração de ev. 11.1, entendo que não mereça prosperar.
Isso porque o próprio impetrante informa que o fundamento imediato da impetração é justamente a morosidade na tramitação do recurso administrativo no âmbito do INSS, ou seja, não envolve nenhuma análise acerca da matéria previdenciária.
Desse modo, considerando acerto da Decisão de declínio de ev. 4.1, fixo a competência deste Juízo para tramitação do feito.
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se o impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
04/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:17
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:03
Determinada a intimação
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04/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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02/07/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:30
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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23/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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