TRF2 - 5004048-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004048-45.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042512-10.2024.4.02.5001/ES AGRAVANTE: VITAL WLHLIGADVOGADO(A): ADRIA LOPES (OAB ES024523)ADVOGADO(A): MARIANE AMANTINO CSASZAR (OAB ES011774) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de embargos de declaração (processo 5004048-45.2025.4.02.0000/TRF2, evento 11, EMBDECL1), opostos por VITAL WLHLIG, em face de decisão (processo 5004048-45.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O embargante alega, em síntese, omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o decisum não teria considerado provas novas relativas à exposição a agentes nocivos diversos daqueles analisados na ação anterior, especialmente inflamáveis e vapores de combustíveis, como o benzeno, além de apontar equívoco quanto à juntada do rol de testemunhas. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte adversa – Eventos 19 e 20. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade. Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante não tem razão em seu pleito. Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante requer a alteração de entendimento prolatado monocraticamente proferida pelo ilustre Juiz Federal Convocado Jose Carlos da Silva Garcia, cuja decisão com rigor e de forma minuciosa apreciou o pedido liminar constante na peça de agravo de instrumento. Os pontos trazidos em sede de agravo de instrumento e apreciados pelo juiz federal convocado liminarmente dizem respeito à existência de omissão quanto à apreciação de provas novas, ao reconhecimento da especialidade de períodos laborais, bem como a erro material relacionado à juntada do rol de testemunhas. O juiz, que proferiu a decisão ora embargada, enfrentou adequadamente os fundamentos do pedido, reconhecendo que as provas apresentadas não possuem força suficiente para afastar a coisa julgada material, pois não demonstram alteração substancial das condições de trabalho analisadas em demanda anterior, que tramitou perante juizado especial federal (processo nº 5031286-81.2019.4.02.5001). Justificou, ainda, sua decisão com base em jurisprudência consolidada, que admite a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária apenas quando houver prova técnica nova e idônea, capaz de modificar o entendimento anterior.
No caso, os documentos juntados reproduzem, segundo entendeu, informações já enfrentadas, sem trazer elementos que justifiquem a reabertura da discussão. Quanto ao alegado erro material referente à juntada do rol de testemunhas, este já foi reconhecido e corrigido na própria decisão agravada, garantindo ao embargante o direito de apresentar seu rol conforme os requisitos legais. Verifica-se, assim, que a pretensão da parte embargante confunde-se com o próprio mérito do agravo de instrumento, de modo que ao final todos os pontos trazidos em sede de agravo de instrumento serão reapreciados pelo Colegiado de forma definitiva. Na verdade, o embargante pretende o reexame de matéria de direito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Desse modo, inadmissível a pretensão do recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Aguarde-se oportunamente a inclusão do agravo em pauta de julgamento. (mia) -
03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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03/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 08:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/07/2025 08:01
Determinada a intimação
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15/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:29
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 22:35
Juntada de Petição
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25/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/04/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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02/04/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00