TRF2 - 5082088-40.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082088-40.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: ALEXANDRE PINTO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A ÁCIDO SULFÚRICO.
ATIVIDADE PERIGOSA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta por Alexandre Pinto Moreira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais determinados períodos laborais, indeferindo o reconhecimento de tempo comum como aluno-aprendiz em escola técnica federal e de outros períodos de atividade especial.
O autor pretende o reconhecimento de novos períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/10/2019 (DER). II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como tempo de contribuição o período em que o autor frequentou escola técnica federal, na condição de aluno-aprendiz; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho com exposição a agentes nocivos (ácido sulfúrico e periculosidade em plataforma de petróleo) configuram atividade especial; (iii) determinar se é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER. iii.
Razões de decidir 3. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz somente pode ser computado se presentes os requisitos cumulativos firmados pela TNU no Tema 216, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de contraprestação pecuniária custeada pelo orçamento público e de execução de bens ou serviços para terceiros. 4. O ácido sulfúrico consta do Anexo 13 da NR-15 como agente nocivo cuja avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a mensuração da exposição e irrelevante o uso de EPI, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/11/1996 a 28/05/1997 e 29/05/1997 a 02/07/2002. 5. A atividade desenvolvida em plataforma de petróleo, comprovadamente perigosa, permite o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2006 e de 01/10/2018 a 03/10/2019, independentemente de previsão expressa em regulamento, conforme jurisprudência consolidada e a aplicação da NR-16. 6. Não é possível reconhecer o período de 01/11/2010 a 31/08/2011 como especial, diante da ausência de exposição a agentes nocivos em atividades administrativas. 7. Reconhecida a especialidade dos períodos indicados, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/10/2019), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, aplicando-se o fator previdenciário conforme Lei 9.876/99. 8. A concessão administrativa de aposentadoria posterior não impede o recebimento das parcelas atrasadas do benefício judicial, nos termos da tese firmada no Tema 1.018 do STJ, sendo possível a opção pelo benefício mais vantajoso. 9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. 10. Diante da inversão da sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, com reconhecimento da especialidade do período de trabalho compreendido entre 29/11/1996 a 28/05/1997, 29/05/1997 a 02/07/2002, de 01/01/2005 a 31/12/2006 e de 01/10/2018 a 03/10/2019 e condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo em 03/10/2019, com o pagamento das parcelas em atraso e correção monetária segundo a fundamentação supra. Com a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 46, 57, § 8º, e 124, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE (Tema 216); STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt no REsp 1743239/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1640516/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 15.08.2017; TRF4, AC 5001350-89.2020.4.04.7015, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.10.2023; TRF4, AC 5001455-15.2019.4.04.7108, Rel.
João Batista Pinto Silveira, j. 21.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Karla Nanci Grando e Alfredo Jara Moura, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB05
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27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 14:43
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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21/07/2025 12:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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21/07/2025 12:52
Juntado(a)
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16/05/2022 13:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/04/2022 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2022 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/04/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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