TRF2 - 5012418-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012418-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA LUIZA TAVARES LEAOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5039197-62.2024.4.02.5101, indeferiu a sua impugnação. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] Inicialmente, deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo INSS.
Com efeito, o contracheque anexado aos autos infirma a declaração autoral de hipossuficiência econômica (cf. evento 1, CHEQ7). Assim sendo, revogo a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas devidas e anexe aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Noutro giro, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deve ser rejeitado, uma vez que não vislumbro relevância nos fundamentos apresentados capaz de ensejar o efeito suspensivo, bem como não restou demonstrado o risco de causar ao executado um dano grave de difícil reparação.
Outrossim, rejeito a alegação de inexigibilidade do título, haja vista que há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar as diferenças devidas.
Ademais, ao executado foi oportunizada a possibilidade de oferecer seus cálculos, em sede de impugnação.
Quanto a extinção do processo em razão de acordo administrativo realizado, deve-se observar o entendimento pacífico do STJ no Tema 1102, de modo que a comprovação da transação seria válida apenas a partir do advento da MP 2.169-43/2001.
Além disso, o INSS informou a existência de acordo firmado pela autora para recebimento administrativo dos 28,86%, no entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo.
Nessa linha, apenas a partir do advento do art. 7, §2, da Medida Provisória n. 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) supram a ausência de cópia do instrumento de transação.
Sendo assim, rejeito a impugnação formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva" - grifei. A agravante, em suas razões recursais, defende (i) a inexibilidade do título judicial, pois o exequente não apresentou elementos suficientes para demonstrar as diferenças devidas mês a mês; (ii) a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo; (iii) a existência de acordo administrativo, pelo qual a parte exequente concordou com o recebimento parcelado da quantia devida. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque o juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão ora impugnada, a qual resta obstada pelo presente agravo de instrumento.
Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012418-13.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:52
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 08:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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