TRF2 - 5004739-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004739-59.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0194266-22.2017.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIA CRISTINA LOBATOADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316)ADVOGADO(A): CAROLINA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ167235)ADVOGADO(A): TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL (OAB RJ197499) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CRISTINA LOBATO, em face de decisão (processo 0194266-22.2017.4.02.5101/RJ, evento 138, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0194266-22.2017.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, declarou cumprida a obrigação imposta ao INSS. A agravante alega que a obrigação imposta ao INSS não foi efetivamente cumprida, o que tem lhe causado prejuízos financeiros irreparáveis, que continua a receber valores inferiores a título de benefício previdenciário, sem a revisão da RMI determinada na sentença. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata suspensão do curso do processo de origem até o julgamento definitivo deste recurso, como medida indispensável à preservação da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e à prevenção de danos irreversíveis. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, declarou cumprida a obrigação imposta ao INSS. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Note-se que a impugnação da parte agravante quanto à declaração de cumprimento da obrigação imposta ao INSS, objeto da decisão recorrida, poderá ser sanada com a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal, a fim de verificar o real valor devido à parte. O setor de Cálculos é composto por servidores públicos dotados de idoneidade, imparcialidade e fé pública, atributos estes que asseguram a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
O contador do juízo, na qualidade de expert, possui os conhecimentos técnicos necessários para a correta execução do título judicial, sendo sua atuação imparcial um dos fundamentos que conferem respaldo às decisões proferidas pelo magistrado. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, estando presentes todos os requisitos processuais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma Especializada, com fulcro nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil/15. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Remetam-se estes autos ao Setor de Contadoria deste Tribunal para que esclareça se os cálculos apresentados em primeira instância pelas partes e pela Contadoria Judicial estão de acordo com a sentença, em especial, no que tange aos cálculos da RMI, com a elaboração de planilha com os valores que entende devidos, caso necessário. (mia) -
03/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 19:49
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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27/08/2025 18:14
Juntada de Informações da Contadoria
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21/08/2025 14:48
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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21/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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21/08/2025 14:27
Deferido o pedido
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03/07/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB01 para GAB06)
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03/07/2025 13:39
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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03/07/2025 07:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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03/07/2025 07:54
Despacho
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02/07/2025 19:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB06 para GAB01)
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02/07/2025 18:58
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:10
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:10
Despacho
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11/04/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB35JFC)
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11/04/2025 15:48
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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10/04/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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10/04/2025 16:52
Declarada incompetência
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10/04/2025 15:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151, 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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