TRF2 - 5001489-33.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001489-33.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO VAZADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO (OAB RJ108017)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Mantenho integralmente a sentença embargada.
P.R.I. -
16/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001489-33.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO VAZADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO (OAB RJ108017)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial para: i) reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor como pintor automotivo, conforme demonstrado nos PPPs; ii) determinar a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 para os períodos anteriores a 13/11/2019; iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/05/2021; iv) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, ressalvados os valores pagos administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
25/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:36
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição
-
27/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 12:26
Juntada de Petição
-
26/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/09/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 13:14
Determinada a citação
-
10/09/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2024 16:04
Despacho
-
19/07/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 15:16
Juntada de Petição
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037975-68.2024.4.02.5001
Joao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 12:12
Processo nº 5000556-45.2025.4.02.0000
Casa da Moeda do Brasil - Cmb
Maria Jobim Farias
Advogado: Andreia Mattos de Sousa Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 10:13
Processo nº 5001206-10.2024.4.02.5115
Carlos Luiz Bouchardet Moraes Sofia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo de Resende Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003641-29.2025.4.02.5112
Operar Hoteis LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Francisco Augusto de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088987-78.2025.4.02.5101
Valeria Regina Freitas Marques
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Ricardo dos Santos Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00