TRF2 - 5001997-42.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001997-42.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ANGELA MARIA CAMILO DOS SANTOSADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO ANGELA MARIA CAMILO DOS SANTOS propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Narra que é descendente de família de trabalhadores rurais em São José do Vale do Rio Preto e Sapucaia, exercendo atividades rurais até hoje.
Também declara ser casada, desde 03.07.1993, com ADEMIR MARTINS DOS SANTOS, trabalhador rural por mais de 40 anos, aposentado por idade rural em 09.06.2022.
Aduz que em 03/05/2021 (DER) já preenchia os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria rural, razão pela qual requereu administrativamente o benefício.
Todavia, o benefício lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária, sob o fundamento "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019". (Evento 1, ANEXO7) Informa que recorreu administrativamente da decisão, não havendo julgamento do recurso até a presente data.
Declaração de hipossuficiência no Evento 1, PROC4.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurada especial por todo o período de carência.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, certidão de casamento, certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 188.345.718-9 junto à AADJ, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial. -
25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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