TRF2 - 5106220-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106220-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO BARROS GUTIERREZADVOGADO(A): MARCO TULIO ARANTES DE AZEREDO (OAB RJ206629)ADVOGADO(A): VALLERIA ARAUJO DE LACERDA (OAB RJ096761)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO: (a) IMPROCEDENTE O PEDIDO declaratório de reconhecimento da especialidade dos períodos alegadamente trabalhados sob condições prejudiciais à saúde na Tensor Engenharia S/A (de 09.04.1984 a 31.01.1985 e de 01.01.1988 a 22.11.1989); (b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO declaratório para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde na Tensor Engenharia S/A (de 01.02.1985 a 31.12.1987) e na Consip Engenharia S/A (de 28.11.1989 a 31.08.1993); e (c) PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO condenatório para determinar que autarquia previdenciária revise a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/187.144.932-1 da parte autora (CARLOS ALBERTO BARROS GUTIERREZ, CPF nº *29.***.*01-91), que deverá ser recalculada, na forma do art. 29, inciso I, da lei nº 8.213/91 c/c art. 3º da Lei nº 9.876/99, mediante a incidência do novo tempo de contribuição apurado (38 anos, 3 meses e 13 dias) e sem a incidência do fator previdenciário, mantidos os demais parâmetros da carta de concessão, na forma da fundamentação. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as diferenças vencidas a contar de 28.12.2018, na forma da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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31/03/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:31
Determinada a citação
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22/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 23:15
Juntada de Petição
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13/12/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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