TRF2 - 5001489-67.2023.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001489-67.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: ADRIANA VIANA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): ISABELLE DE FREITAS (OAB RJ221766)AUTOR: GABRIEL VIANA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISABELLE DE FREITAS (OAB RJ221766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de execução apresentado pelo INSS (evento 100), em que a autarquia requer o deferimento da cobrança nestes autos do valor pago por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela e foi revogada.
Decido.
A pretensão esbarra em óbices de cunho eminentemente processuais, atinentes ao rito especial das Leis 9.099/95 e 10.250/01.
No rito dos juizados especiais federais, a concessão de medidas cautelares visa evitar dano de difícil reparação (art. 4º, Lei 10.259/2001), sem previsão de outras condições para concessão, tampouco de consequências da cassação. No âmbito do CPC/2015, o risco de dano de difícil reparação dá ensejo à concessão de tutela de urgência, sob a forma antecipada (art. 303) ou cautelar (art. 304), ambas, contudo, sujeitas às mesmas disposições gerais.
Enquanto no âmbito do rito especial a informalidade impera, bastando a presença do risco, no rito comum há a possibilidade de exigência de contracautela, bem como de restabelecimento do status quo ante mediante reparação dos prejuízos causados à parte adversa, nos próprios autos, conforme previsão do art. 520, II, do CPC/2015, nos casos de cessação da medida, notadamente por superveniente desnecessidade da medida, por afastamento do risco, ou inexistência do direito acautelado. Na hipótese de reparação dos danos, o CPC admite seja a respectiva indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, porém, apenas quando isso for possível.
E é na verificação desta possibilidade no âmbito dos juizados especiais federais que está a solução para a presente demanda de cobrança, nos próprios autos, apresentada pela autarquia.
Inquestionavelmente, a liquidação e exigência da reparação do dano tem natureza típica de ação de cobrança, incidental, visando a satisfação de crédito do réu nos próprios autos da demanda em que sucumbente o autor.
Ações incidentais não são admitidas no rito especial, que prevê, apenas, a possibilidade de pedido contraposto, fundado, evidentemente, na causa de pedir comum (art. 17, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Por outro lado, no âmbito do rito especial, admite-se apenas execução da sentença (art. 52 da Lei 9.099/95) ou de título executivo extrajudicial (art. 53), sendo que, no rito dos juizados especiais federais admite-se, apenas, a execução de suas sentenças (art. 3º, Lei 10.259/2001) que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa (art. 16), ou obrigação de pagar quantia certa (art. 17).
Assim, não há suporte legal que possibilite a execução de valores a título de devolução nos próprios autos, sem sentença ou título executivo, como requerido pela autarquia.
Além disso, a admissão de demanda de cobrança proposta por autarquia encontra óbice insuperável estabelecido na Lei 10.259/01: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Como se vê, há restrição clara quanto a quem pode ser polo ativo no rito dos juizados especiais federais, permitindo que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte figurem como autoras em demandas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Essa limitação impede a inversão do polo ativo para que o INSS promova a cobrança dos valores pagos de forma incidente nos próprios autos.
Recentemente, o STJ, ao revisar o Tema 692, afirmou a possibilidade de "liquidação nos próprios autos" no âmbito do rito comum, sem ter mencionado a aplicabilidade ao rito especial dos juizados, tendo delimitado a tese jurídica, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" ( os grifos não estão no original).
Dessa forma, a ausência de menção explícita ao rito especial, na tese fixada por aquela Corte de Justiça, corrobora a conclusão de inaplicabilidade daquela tese aos JEFs, com preservação da integridade e dos princípios que regem esse microssistema, como os da simplicidade e economia processual.
As Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aliás, possuem o entendimento de que o Tema 692 do STJ não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, dada as peculiaridades desse microssistema processual: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TEMA 692 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) o precedente que deu origem ao Tema 692 não examinou especificamente a aplicação dessa tese no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os quais são regidos por legislação própria (Lei 10.259/2001) e possuem particularidades procedimentais que os distinguem do rito comum previsto no Código de Processo Civil. (...) admitir que o INSS promova a cobrança dos valores nos mesmos autos implicaria, na prática, permitir que a autarquia assumisse o polo ativo da demanda, em contrariedade ao disposto expressamente na Lei dos Juizados Especiais Federais. (TRF-2, Rec. 5011972-84.2022.4.02.5118, rel. RAFAEL ASSIS ALVES, 2ª Turma Recursal, j. em 17/06/2025) MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. Tema 692 do STJ foi revisado para complementar a tese jurídica, permitindo também a execução nos próprios autos. Esta Turma entende ser inaplicável ao rito dos Juizados a execução nos próprios autos. A devolução deve ocorrer por meio de inscrição em dívida ativa (art. 115 da Lei nº 8.213/91), já que o autor não possui benefício ativo para sofrer descontos.
Segurança denegada. (TRF-2, MS 5063611-27.2024.4.02.5101, rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO, 3ª Turma Recursal, j. em 14/11/2024) Deve-se destacar que a cobrança de valores indevidamente recebidos por força de decisão antecipatória de tutela consta da Lei 8.213/91, com alteração pela Lei nº 13.846/2019, nos seguintes termos: (art. 115) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Assim, forçoso reconhecer que pela Lei 8.213/91 a autarquia pode cobrar valores indevidamente recebidos pelo segurado de duas maneiras: a) descontando diretamente do benefício, nos termos do art. 115, II, ou b) inscrevendo o total dos valores devidos em dívida ativa para ser cobrado nos termos da Lei 6830/80, conforme § 3º, do art. 115.
Portanto, em se tratando de ações de natureza previdenciária, com base no princípio da legalidade e da especialidade, deve a autarquia ré realizar a cobrança decorrente de decisão judicial provisória de implantação de benefício, posteriormente revogada, conforme disposto na norma sobre o Regime Geral da Previdência Social.
Diante de todo o exposto, indevido o pedido deduzido pela ré no evento 70.
Intimem-se. Após, dê-se baixa. -
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Despacho
-
01/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
01/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
25/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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22/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:35
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTER01
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22/08/2025 08:29
Transitado em Julgado - Data: 22/8/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
29/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:08
Despacho
-
23/06/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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29/04/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/04/2024 10:36
Juntada de Petição
-
02/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/03/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/03/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:50
Juntada de Petição
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2023 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/10/2023 00:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/10/2023 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2023 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:43
Juntada de Petição
-
19/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/09/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 22 e 23
-
15/09/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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30/08/2023 14:57
Juntada de Petição
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30/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL VIANA RODRIGUES <br/> Data: 16/10/2023 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIR
-
29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:20
Despacho
-
29/08/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 11:44
Determinada a intimação
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08/08/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2023 00:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
22/05/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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