TRF2 - 5080824-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080824-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO SALAZARADVOGADO(A): RAPHAEL SANTOS PESSANHA (OAB RJ257171)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080824-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO SALAZARADVOGADO(A): RAPHAEL SANTOS PESSANHA (OAB RJ257171)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Do exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO: (a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (ANA PAULA DE ARAUJO SALAZAR; CPF nº *91.***.*45-22), o benefício de auxílio por incapacidade temporária indevidamente negado no âmbito administrativo, com DIB em 05.04.2024 e DCB em 30.11.2024, na forma da fundamentação; (b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
CONDENO, dessa forma, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 05.04.2024, data do início da incapacidade laborativa, até a DCB estipulada em 30.11.2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido, na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Após o cumprimento, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:07
Determinada a intimação
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27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/10/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DE ARAUJO SALAZAR <br/> Data: 11/11/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS
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14/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:15
Determinada a intimação
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10/10/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 17:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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