TRF2 - 5008431-35.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008431-35.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: OCEANS COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505)ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO cível.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1182.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. ERESP Nº 1.517.492/PR.
ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. extinçÃO sem resolução de mérito. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito da impetrante de usufruir das subvenções para investimento concedidos pelo Estado do Espírito Santo, independentemente de qualquer condição exigida pela legislação tributária e determinar que a Autoridade Impetrada, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, possibilite que a impetrante reconheça contabilmente o crédito presumido de ICMS outorgado decorrente de incentivos fiscais e financeiro-fiscais para fins de IRPJ e da CSLL, com base no entendimento fixado pelo E.
STJ no julgamento do EREsp n.º 1.517.492/PR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o direito da Impetrante deduzir os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo da apuração do IRPJ e da CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 4.
Impossibilidade de estender o referido raciocínio a todo e qualquer benefício fiscal, devendo se limitar a situações idênticas ao caso analisado pela Corte Especial. 5.
Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, como tal, podiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei nº 14.789/23, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado. 6. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tem-se que, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme preceitua o art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da Lei em questão. 7.
As demais condições indicadas no caput do artigo 30 deveriam estar presentes para o reconhecimento do direito em questão, ou seja, era necessário que o contribuinte registrasse contabilmente o crédito decorrente de subvenção concedida pelo Estado-membro em reserva de investimentos fiscais e a utilize apenas nos casos taxados nos incisos I e II do dispositivo legal em questão. 8.
A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. 9.
Para a exclusão dos recursos decorrentes desses benefícios até 31/12/2023, é necessária a comprovação pela impetrante das condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não foi demonstrado nos autos.
Ressalte-se que, em razão da necessidade de análise de matéria de natureza contábil, seria imprescindível a produção de prova pericial, o que não é cabível em sede de Mandado de Segurança. 10. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de se aplicar o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR de forma generalizada a todo e qualquer benefício fiscal de ICMS, inclusive no que tange a isenções e reduções da base de cálculo, de modo que merece reforma a r. sentença, para conceder a segurança tão somente quanto aos créditos presumidos. 11.
Considerando a necessidade de dilação probatória, no caso concreto, para se demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, afasta-se a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança e impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 12. Reforma da sentença para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação da impetrante prejudicada. __________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.973/14, art. 30, LC nº 160/17, Lei Estadual ES nº 10.568/16Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção, j. 08.11.2017; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1.968.755/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.10.2022; TRF4, Apel/RemNec nº 5081631-39.2018.4.04.7100, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 08.04.2021; TRF4 5000646-94.2020.4.04.7203, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 04.03.2021; TRF3, Apel/RemNec nº 5002969-55.2021.4.03.6107, Rel.
Des.
Fed.
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da impetrante, para reformar a sentença e, assim, julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso IV, do CPC/15, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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18/09/2025 18:18
Juntado(a)
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18/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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18/09/2025 12:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Sentença desconstituída - por maioria
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5008431-35.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 69) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: OCEANS COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505) ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 69
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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27/06/2025 15:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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10/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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