TRF2 - 5043182-82.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043182-82.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: SOCIEDADE CIRURGICA ESPECIALIZADA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPJ E CSLL.
BENEFÍCIO FISCAL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
ART. 15, § 1º, III, “a” E ART. 20 DA LEI 9.249/95.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
AMBIENTE DE TERCEIROS.
INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÓPRIA PARA CADA PRESTADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A expressão "serviços hospitalares", prevista no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade prestada, vinculada diretamente à promoção da saúde, não se exigindo estrutura própria de internação.O benefício fiscal aplica-se também a serviços prestados em ambiente de terceiros, desde que o estabelecimento esteja devidamente licenciado e a prestadora organizada como sociedade empresária, nos termos da legislação e da jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1116399/BA, Tema 217).A exigência constante da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que condiciona a fruição do benefício à não utilização de ambiente de terceiros, extrapola o poder regulamentar e contraria a interpretação objetiva da lei.Nesse caso em particular, a parte autora juntou alvará de licenciamento próprio concedido pela Prefeitura de Vitória/ES, com data de licenciamento em 17/02/2018 ( Evento 11, OUT2). Destaca-se que a as atividades envolvem procedimentos que não se limitam a simples consultas, como: videolaringoscopia e retirada de pontos.
Portanto, a apelante comprovou que exerce serviços hospitalares nos termos previstos pelo art. 15, § 1º, III, "a" da Lei 9.249/95 e esclarecidos pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), isto é, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.Sentença mantida integralmente.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5043182-82.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SOCIEDADE CIRURGICA ESPECIALIZADA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 104
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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