TRF2 - 5004163-68.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 10
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004163-68.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PIETRO DA SILVA GOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CLARA DE FREITAS GOES (Pais)ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874)AUTOR: SOPHIE VITÓRIA DA SILVA GOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTA BAPTISTA ARAUJO SOUZA (OAB RJ138874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, em que as autoras, menores de idade representados pela mãe, requerem a expedição de alvará para levantamento do FGTS relativo à pensão alimentícia, decorrente da demissão de seu pai e que só poderia ser sacado mediante alvará judicial. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Tendo em vista o valor atribuído à causa, providencie a Secretaria a alteração da classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 3) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 15:30
Despacho
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24/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Levantamento de depósito - Para: Liberação de Conta
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19/07/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO20F)
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17/07/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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