TRF2 - 5083808-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/08/2025 Número de referência: 1372626
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083808-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILSON SANTOS DE ARAUJOADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) DESPACHO/DECISÃO WILSON SANTOS DE ARAÚJO, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) 2) O deferimento, inaudita altera pars, da tutela de urgência, a fim de determinar que a Ré se abstenha de cobrar IR retido na fonte da Autora. (...) 4) Seja declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre a renda; 5) A condenação da UNIÃO – Fazenda Nacional, a restituir os valores indevidamente recolhidos de fevereiro de 2022, acrescidos de juros e correção, que atualmente somam o valor de R$341.261,87, bem como os pagos no decorrer da ação; (...)” Como causa de pedir, aduz que é servidor federal aposentado e, em fevereiro de 2022, foi diagnosticado com carcinoma basocelular infiltrativo; que, dessa forma, passou a ser isento de imposto de renda, nos temos do art. 6 da lei 7.713/88, contudo, vem sendo descontado mensalmente em elevado valor que seria destinado ao seu tratamento. É o Relatório.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma, o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Quanto à comprovação da moléstia grave, o STJ editou a Súmula 598, que dispensa laudo médico oficial para tanto, podendo o magistrado, baseado nas provas trazidas aos autos, concluir pela sua existência: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
A documentação apresentada com a inicial, comprova a condição de aposentado do Autor, bem como da efetiva tributação de seus proventos na fonte (Evento 1, Contracheques 9 a 11).
Os documentos médicos juntados à inicial, por sua vez, atestam que o Autor foi diagnosticado com carcinoma basocelular infiltrativo (Evento 1, laudo 5).
Assim, a considerar os documentos juntados com a petição inicial, a parte autora, a princípio, preenche os requisitos necessários à isenção de imposto de renda.
Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista se tratar de verba alimentícia.
Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte.
Intime-se a União, para cumprimento da Decisão, e cite-se.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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