TRF2 - 5000605-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000605-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): MAGNA ALVARENGA DALLIA ROSA (OAB RJ098216) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRPF.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5049021-45.2024.4.02.5101, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a prescrição do crédito consubstanciado na CDA *01.***.*54-46-40.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a análise da ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF 4.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias”. 5.
Em se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação e, havendo declaração por parte do contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito tributário é definitivamente constituído, nos termos da Súmula nº 436 do Eg.
STJ, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”, e inicia-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo a quo é a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 6.
Em sede de exceção de pré-executividade, cabia ao excipiente, ora agravado, demonstrar as datas em que efetivamente foram constituídos os créditos tributários. 7.
A União Federal/Fazenda Nacional demonstrou que o contribuinte apresentou impugnação administrativa ao lançamento do imposto, interrompendo e suspendendo o curso do prazo prescricional, que teve novo termo inicial após o julgamento e a constituição definitiva do crédito tributário. 8.
A juntada de processo administrativo com o fito de afastar a presunção de certeza, veracidade e liquidez do débito inscrito em Dívida Ativa é ônus do executado. 9.
Em matéria tributária, deve ser privilegiada a busca da verdade real, em detrimento da instrumentalidade dos atos processuais.
A prescrição é matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão temporal, nem pode ser afetada pela circunstância de os documentos probantes da interrupção do curso do prazo prescricional terem sido apresentados apenas em sede de embargos de declaração interpostos contra a decisão que havia reconhecido sua ocorrência. 10.
Afastada a prescrição reconhecida pelo MM.
Juízo Federal de origem, tendo em vista que a ação de execução fiscal foi ajuizada no curso do prazo prescricional.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5000605-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA AGRAVADO: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): MAGNA ALVARENGA DALLIA ROSA (OAB RJ098216) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 151
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/03/2025 16:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/02/2025 00:04
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/02/2025 00:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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