TRF2 - 5012361-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012361-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na qualidade de curadora especial de LUCAS OLIVEIRA FREITAS, objetivando a reforma da r. decisão (evento 40), proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5017846-96.2025.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados através do sistema Sisbajud, sobre valor inferior a 40 salários mínimos, depositado em sua conta bancária.
A recorrente alega, em resumo, que “Conforme a exegese do STJ e deste TRF-2, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, é objetiva.
A lei estabelece uma presunção de que o valor até 40 salários-mínimos é essencial à subsistência.
Cabe ao credor, e não ao devedor, demonstrar a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Exigir do devedor, representado por curador especial sem contato com a parte, a prova de que o valor é "essencial" é esvaziar o conteúdo da norma e aniquilar o direito de defesa” e no caso concreto, “o valor total bloqueado de R$ 6.992,09 é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos (que, na data de hoje, corresponde a R$ 62.000,00, considerando o salário-mínimo de R$ 1.550,00 para o ano de 2025), atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade objetiva.” Requer, outrossim, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a expedição de ordem de imediato desbloqueio do valor de R$ 6.992,09 (seis mil, novecentos e noventa e dois reais e nove centavos), constrito nas contas de titularidade do agravante É o breve relatório.
Examinados, decido.
Como visto, a questão cinge-se à possibilidade (ou não) de manutenção do bloqueio efetivado nos ativos financeiros da executada, mediante sistema SISBAJUD.
Impende registrar, inicialmente, que, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar.
Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”
Por outro lado, em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens.
No inciso IV, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial/alimentar e, no inciso X, a quantia de até 40 salários-mínimos poupada pelo devedor em caderneta de poupança.
Contudo, tratando-se de norma excepcional, não se pode presumir que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se das impenhorabilidades dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, sendo imprescindível a sua comprovação, não bastando apenas que seja o montante penhorado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito, sobre o tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros encontrados nas contas bancárias da executada, ora agravada, veio desacompanhado de extratos bancários que comprovem a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Com efeito, é ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível presumir que o bloqueio de pequeno valor, por si só, possa comprometer o mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família, notadamente quando inexistente nos autos elementos que caracterizem a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012361-92.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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