TRF2 - 5010911-83.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010911-83.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: TAMBURATO MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN.
ART. 22 DO DECRETO-LEI 147/1967.
PORTARIA PGFN/ME Nº 6.155/2021.
PORTARIA PGFN Nº 33/2018.
EDITAIS PGDAU NºS 1/2024, 2/2024 E 3/2023.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO PELA DEMORA NA REMESSA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação de mandado de segurança impetrada em 15/04/2024 contra ato da Receita Federal do Brasil, objetivando o encaminhamento imediato de débitos tributários da impetrante para inscrição em dívida ativa da União, a fim de viabilizar adesão a programa de transação tributária.O juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES concedeu parcialmente a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada analisasse os débitos indicados na inicial e adotasse as providências pertinentes, com possível remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observados os prazos e normas regulamentares.O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.Submetida a sentença à remessa necessária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte possui direito à remessa de seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa; (ii) saber se a omissão administrativa na remessa pode ensejar prejuízo ao contribuinte, pela impossibilidade de adesão a programas de transação tributária, configurando violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 estabelecem que os débitos tributários não pagos no prazo de 90 dias devem ser encaminhados à PGFN para controle de legalidade e possível inscrição em dívida ativa.7.
A inscrição em dívida ativa não constitui ato meramente automático, mas depende de controle de legalidade realizado pela PGFN, que poderá deixar de efetivá-la em caso de vícios na constituição do crédito tributário, conforme reconhecido em Portaria MF nº 75/2002.8.
A omissão da Administração Tributária em remeter os débitos dentro do prazo legal implica violação ao direito do contribuinte de ver apreciada a legalidade de seus débitos, sobretudo quando a demora pode inviabilizar a adesão a programas de parcelamento ou transação tributária com prazo determinado.9.
A sentença recorrida corretamente concedeu parcialmente a segurança, ao determinar a remessa dos débitos à PGFN, ressalvada a competência da autoridade administrativa para verificar a regularidade dos créditos e decidir sobre a inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.11.
Tese de julgamento: A Administração Tributária deve, no prazo legal, remeter os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar o controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, sob pena de violação à duração razoável do processo administrativo e prejuízo ao direito do contribuinte de aderir a programas de regularização fiscal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Remessa Necessária Cível Nº 5010911-83.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: TAMBURATO MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 184
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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31/03/2025 14:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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31/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 22:46
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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24/03/2025 22:46
Despacho
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21/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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