TRF2 - 5093690-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5093690-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: NILO DE OLIVEIRA MOTTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES (OAB RJ148690) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CEGUEIRA.
ISENÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUXÍLIO-ACOMPANHANTE.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
I.
CASO EM EXAME O Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo Centro do INSS, homologou o reconhecimento administrativo do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cegueira.Denegou a segurança quanto ao pedido de isenção relativa à previdência complementar (Fundação REFER), por ilegitimidade passiva do INSS.Denegou ainda o pedido de adicional de 25% (auxílio-acompanhante), por incompetência material da vara federal, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.Sentença submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS a portador de cegueira; (ii) saber se o INSS é parte legítima para responder quanto à isenção relativa à previdência complementar paga pela Fundação REFER; (iii) saber se o juízo é competente para apreciar pedido de adicional de 25%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em caso de moléstia grave está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.8.
O impetrante apresentou laudos médicos que comprovam sua condição de portador de cegueira, situação que se enquadra na hipótese legal.9.
O INSS reconheceu administrativamente o direito, após concessão de medida liminar, motivo pelo qual a sentença corretamente homologou o reconhecimento e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.10.
A jurisprudência do STJ, por meio das Súmulas 598 e 627, dispensa laudo oficial e a contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção: Súmula 598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”Súmula 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 11.
Correta também a sentença ao denegar a segurança no que toca aos proventos pagos pela Fundação REFER, por se tratar de entidade diversa do INSS, que não detém legitimidade para atuar sobre tais valores. 12.
Quanto ao adicional de 25%, trata-se de benefício previdenciário cuja apreciação escapa à competência material da 33ª Vara Federal, conforme disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00055. 13.
Eventual erro material na implementação da decisão foi sanado na fase de cumprimento de sentença. 14.
Ausentes motivos para reforma da sentença, que aplicou corretamente o direito aos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “Faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria o contribuinte acometido de cegueira, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
O INSS é parte ilegítima para responder por retenções feitas por entidade de previdência complementar.
Pedido de adicional de 25% extrapola a competência do juízo cível comum.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIVCódigo de Processo Civil, art. 487, III, 'a' Jurisprudência relevante citada: Súmula 598 do STJSúmula 627 do STJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Remessa Necessária Cível Nº 5093690-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: NILO DE OLIVEIRA MOTTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES (OAB RJ148690) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 188
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/05/2025 17:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:27
Despacho
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06/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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