TRF2 - 5042089-84.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042089-84.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: CENTRO DE RECUPERACAO DA VIDA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. i.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida que concedeu a segurança para reconhecer, para a impetrante, a obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb a partir de outubro de 2021, e determinar que a autoridade impetrada deixe de considerar a "omissão de DCTFWeb", referente aos períodos de abril a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro a agosto de 2021, como óbice à expedição de de regularidade fiscal em favor da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não acerca da entrega da DCTFweb pela impetrante a partir de abril de 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante alega que, devido ao faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões em 2017, a entrega da DCTFWeb só se tornou obrigatória para empresas como a sua a partir de outubro de 2021 (conforme IN RFB nº 2.038/2021, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021). 4. Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a empresa comprovou faturamento inferior a R$ 4,8 milhões em 2017, enquadrando-se na exceção da obrigatoriedade. 5. Ainda, o descumprimento de obrigações acessórias (como a não entrega da DCTFWeb) não impede a emissão de certidão de regularidade fiscal, desde que não haja débitos principais constituídos.
IV.
DISPOSITIVO 6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Remessa Necessária Cível Nº 5042089-84.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: CENTRO DE RECUPERACAO DA VIDA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 189
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 20:22
Despacho
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11/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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