TRF2 - 5005516-86.2019.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005516-86.2019.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMERCIAL AGE LTDAADVOGADO(A): ADÉLIO CECATO (OAB ES022762) DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL AGE LTDA, impetrante do presente Mandado de Segurança, requereu a desistência do cumprimento da sentença pela via judicial. Considerando que é direito do impetrante desistir dos atos executórios a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, por força do art. 775 do CPC, não existe obstáculo ao deferimento do pedido formulado.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de inexecução do título na esfera judicial. Após a intimação da parte impetrante da presente decisão.
Verifico que a parte interessada solicitou a expedição de certidão.
Desse modo, determino a aplicabilidade imediata do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2259/DF, in verbis: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Federal nº 9.289/96.
Tabela IV.
Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88).
Imunidade tributária.
Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Interpretação conforme à Constituição. 1.
A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88).
Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08).
Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2.
O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense.
A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário.
Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3.
Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. (ADI 2259, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - ADI: 2259 DF - DISTRITO FEDERAL 0002682-39.2000.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020) (grifo nosso) À Secretaria para expedição da certidão solicitada sem o recolhimento de taxa, nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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17/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:09
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:08
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50055168620194025001/TRF2
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16/10/2019 17:45
Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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16/10/2019 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2019 14:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2019 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/10/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2019 16:15
Juntada de Petição
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11/09/2019 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2019 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2019 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2019 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2019 12:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2019 15:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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06/09/2019 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2019 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2019 23:46
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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05/07/2019 13:23
Autos com Juiz para Sentença
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15/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2019 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2019 12:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2019 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2019 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2019 14:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2019 18:14
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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06/05/2019 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2019 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2019 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2019 15:54
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
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26/04/2019 17:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/04/2019 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2019 16:14
Juntada de Petição
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12/04/2019 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2019 14:15
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/04/2019 01:49
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/04/2019 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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22/03/2019 15:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/03/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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