TRF2 - 5088597-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088597-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVA RIBEIRO SALES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR (OAB RJ225698)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
18/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:18
Despacho
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17/09/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088597-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVA RIBEIRO SALES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR (OAB RJ225698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DIVA RIBEIRO SALES DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Pretende o reconhecimento da inexistência de débito relativo a seguro prestamista não contratado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, o cancelamento do produto seguro prestamista imposto unilateralmente no contrato de empréstimo nº 19.1095.110.0020448-61.
Narra que, ao contratar empréstimo junto à ré, foi surpreendida com a imposição de seguro prestamista no valor de R$ 1.936,73, sem sua anuência ou explicação clara.
Afirma ser idosa, pensionista, dependente de um salário-mínimo, e que os descontos indevidos prejudicam sua subsistência e lhe causaram sofrimento psicológico.
Argumenta que: A relação é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).Houve imposição unilateral de seguro, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).A cobrança indevida enseja restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).A conduta caracteriza venda casada, vedada pelo STJ no Tema 972.O caso se enquadra na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.O princípio da vulnerabilidade do consumidor reforça a proteção legal (art. 4º, CDC).O dano moral é previsto na CF (art. 5º, V e X), no CC (arts. 186 e 927) e no CDC (art. 6º, VI).A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC).Requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ao final, requer: a) A citação da ré para contestar a ação. b) O reconhecimento da falha na prestação de serviços e o cancelamento do seguro prestamista no contrato nº 19.1095.110.0020448-61, sob pena de multa. c) O reembolso, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 1.936,64, acrescido de juros e correção. d) A condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. e) A inversão do ônus da prova em favor da autora.
Atribui à causa o valor de R$ 21.936,64.
Não há requerimento de gratuidade de justiça. COM PEDIDO DE TUTELA Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088597-11.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:01
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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