TRF2 - 5102920-89.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102920-89.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LEONARDO JOSE NIETO CUNHA GONDARIZADVOGADO(A): PEDRO DE MIRANDA RIBEIRO GONZALEZ (OAB RJ197197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo(s) Executado(s) LEONARDO JOSE NIETO CUNHA GONDARIZ (evento 67, PET2).
Devidamente intimada, a CEF apresentou impugnação no evento 74, PET1 É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que (art. 914) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos e, nestes (art. 917) o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Já a exceção de pré-executividade é um meio de objeção de que pode se valer o executado, de maneira preliminar, nos autos do processo de execução. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que remonta a Pontes de Miranda e está previsto no novo CPC. Em parecer confeccionado em 1966 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann, ele destacou que “pode o executado opor-se legitimamente à executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida já executiva.” Há que se ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. É cediço que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas, conforme o enunciado nº 393, da Súmula do STJ: “No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, o exequente LEONARDO JOSE NIETO CUNHA GONDARIZ optou por ingressar com a exceção de pré-executividade objetivando o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária - evento 66, DOC1cujo total bloqueado é de R$ 2.364,93 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), alegando ser impenhorável o valor por se tratar de quantia abaixo de 40 salários mínimos, bem como a penhora do referido valor o deixa em condições mínimas de subsistência, tendo em vista tratar-se de conta cuja titularidade é pessoa física.
O artigo 833, X, do CPC determina que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até a quantia de 40 salários mínimos e conforme jurisprudência abaixo colacionada, é sabido que o caráter alimentar das contas salário é relativo, devendo portanto ser comprovado ao juízo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD.
ART. 649, IV, DO CPC.
CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS. 1.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta salário, por força do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Todavia, é cediço que a impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugada a outros fatores, uma vez que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. 3.
Na situação dos autos, a movimentação da conta-salário é incompatível com o soldo percebido pelo recorrente.
Não se pode presumir que todos os demais créditos distintos do soldo percebido sejam oriundos da atividade do agravante como profissional liberal. É verdade que existem depósitos realizados por cooperativas e centros médicos, como apontado pelo executado em suas razões recursais.
Contudo,
por outro lado, existe uma série de depósitos realizados por outras pessoas físicas e jurídicas por razão desconhecida. 4.
Verificando-se a existência de quantias excedentes que podem provir de fontes distintas das previstas no art. 649, IV, do CPC, a impenhorabilidade da conta-salário não pode ser encarada de forma absoluta, sendo certo que, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada é do executado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 201302010143170 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 235214 Relator(a) Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::07/01/2014) Quanto à alegação de que deve ser desbloqueada toda a quantia constrita por se tratar de valores abaixo de 40 salários mínimos, não verifico, neste momento, assistir razão à parte executada, tendo em vista que este parâmetro é aplicado às quantias provenientes de caderneta de poupança para garantia de um padrão mínimo de vida digna do devedor e sua família e que cabe ao executado o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua conta poupança ou tem natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), sob pena de manutenção do bloqueio judicial (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, impõe-se a comprovação de que o valor bloqueado constitui reserva ou depósito emergencial e que não vem sendo simplesmente utilizado como conta corrente, com o intuito de desvirtuar a poupança e se eximir da penhora judicial.
A propósito, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1732092/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de desbloqueio da conta, intime-se o Executado Leonardo José Nieto Cunha Gondariz, para que no prazo de 15 dias, comprove que o valor penhorado decorrente de sua conta e tem natureza salarial (art. 373, I, do CPC), sob pena de manutenção do bloqueio judicial. Em relação ao pedido de nomeação de Defensor Público da União, deverá o Executado deverá diligenciar junto à DPU para, se for o caso, obter a assistência jurídica pleiteada, tendo em vista ser Defensoria Pública da União instituição autônoma, incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, a quem compete avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a requerida nomeação. Em face do exposto, INDEFIRO a nomeação de Defensor Público da União.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Considerando, a qualquer momento, que se a demandante não promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III e c.c. parágrafo 1º do art. 485 CPC. -
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:48
Decisão interlocutória
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06/05/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição
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26/01/2025 14:07
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:49
Determinada a intimação
-
16/01/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição
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11/12/2024 07:34
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 08:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/10/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:06
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2024 09:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2024 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2024 11:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2024 11:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2024 18:45
Juntada de Petição
-
13/05/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
10/05/2024 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2024 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2024 05:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/04/2024 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:35
Despacho
-
15/04/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 14:00
Juntada de Petição
-
26/03/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:20
Despacho
-
25/03/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 15:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
24/01/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/12/2023 22:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 12:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2023 22:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
24/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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17/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/10/2023 15:53
Determinada a citação
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05/10/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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