TRF2 - 5012390-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 08:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012390-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Substituto da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 50138534520254025101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Agravante, na qual se alegava (i) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; (ii) bis in idem entre juros e multa moratória; (iii) efeito confiscatório da multa; (iv) desproporcionalidade da multa aplicada; e (v) necessidade de juntada do processo administrativo (evento 18, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante afirma que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal são nulas, porquanto não preencheriam os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Sustenta, ainda, que tais vícios inviabilizariam a própria instauração da execução.
Aduz que há cobrança irregular e desmedida de encargos, especialmente em razão da concomitância da multa e dos juros moratórios, o que configuraria verdadeiro bis in idem e violaria o princípio da vedação ao confisco.
Consigna que os juros vêm sendo aplicados de maneira abusiva, inclusive mediante a utilização da Taxa Selic, a qual reputa ilegal e inconstitucional, por não possuir natureza de juros moratórios e por representar aumento indireto de tributo sem lei em sentido estrito.
Alega que a multa incidente sobre o crédito exequendo é desproporcional e irrazoável, ultrapassando os limites constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de implicar efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.
Argumenta que o patamar fixado pela legislação, ainda que aparentemente moderado, possui natureza sancionatória excessiva, que fere o equilíbrio entre a função pedagógica da penalidade e o respeito às garantias individuais do contribuinte.
Assevera que a ausência de juntada do processo administrativo compromete o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual seria imprescindível que a União Federal/Fazenda Nacional fosse compelida a trazer aos autos a íntegra do referido procedimento, a fim de se verificar a regularidade da constituição do crédito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar atos constritivos, e a reforma integral da decisão agravada, com a consequente extinção da execução fiscal. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela Agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.
O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)" Da análise das Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados Caberia ao Agravante se desincumbir da prova de falta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e não à União Federal / Fazenda Nacional.
Não bastasse, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já reconheceu a prescindibilidade quanto à juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da Execução Fiscal, posto que não se trata de requisito exigido pela Lei 6.830/1980.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
MULTA DE 20% DO CRÉDITO PRINCIPAL.
LEGALIDADE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
Visa a agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja dado provimento à exceção de pré-executividade interposta, na qual alegou nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, multa desproporcional com efeito confiscatório e necessidade de juntada do processo administrativo.2.
Quanto à alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nestas do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros e multa de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa, bem como está descrito na petição inicial o valor da causa (R$ 211.188,04), tudo de acordo com o disposto nos artigos acima, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, outros 3 a 6, da execução fiscal. (grifei)3.
Deve ser mantida a multa no percentual de 20% (vinte por cento) presente nas CDAs, pois não constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 582.461-SP, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)."4.
Em relação a obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, ressalto não ser condição para o ajuizamento da execução fiscal sua juntada pela exequente quando do ajuizamento da ação.
O CTN e a Lei nº 6.830/80 exigem, apenas, a indicação de seu número na CDA.
Isto porque o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da referida lei, e fica à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões. Então, cumpria à agravante, e não à União, ante a presunção de legalidade dos títulos executivos, o ônus da comprovação.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006680-15.2023.4.02.0000, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 18/10/2024, DJe 24/10/2024 12:40:49)" Por sua vez, os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas.
Enquanto a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária e possui natureza de penalidade, visando desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, os juros de mora, por sua vez, buscam compensar a falta de disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo, assim, natureza compensatória.
No tocante a suposto bis in idem relativo à aplicação da multa com juros moratórios, além da aplicação da própria taxa SELIC, tal pretensão não merece prosperar, pois é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art. 2, da Lei 6.830/80, sendo, ainda, “[…] legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E.
Supremo Tribunal Federal, RE 582461/SP." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005329-37.2020.4.03.6126, Rel.
Des.
Fed.
NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022).
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da Agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula n.º 189 do STJ). -
09/09/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012390-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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