TRF2 - 5058291-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058291-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAIS LO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE (OAB RJ240314) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A parte autora, pessoa jurídica, requereu a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar os juros e taxas contratuais cobrados, bem como de verificar se tais encargos guardam correspondência com aqueles praticados pelo mercado, segundo parâmetros divulgados pelo Banco Central à época da contratação.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação instruída com cópia dos contratos celebrados, nos quais estão expressamente discriminados os encargos pactuados, a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total da operação.
Nesse contexto, a necessidade de produção de prova técnica deve ser melhor especificada.
Cabe à parte autora esclarecer se, a despeito da juntada dos contratos pela instituição financeira, persiste a divergência a ser dirimida por meio de perícia, indicando de forma objetiva se o intuito é impugnar a metodologia de cálculo empregada pela ré ou se a controvérsia restringe-se à comparação entre a taxa de juros aplicada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central no momento da contratação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manutenção ou não do pedido de prova pericial.
Caso haja interesse na produção da prova técnica, deverá indicar a especialidade da perícia (contábil), bem como apresentar desde já os quesitos que pretende ver respondidos, especificando com clareza os pontos controvertidos e justificando a necessidade da prova pericial diante dos documentos já juntados aos autos pela instituição financeira.
Após, venham-me conclusos. -
01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:52
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:54
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:55
Determinada a intimação
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07/11/2024 06:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:50
Despacho
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09/10/2024 09:24
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 165,74 em 09/08/2024 Número de referência: 1211631
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09/08/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 07:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJDCA01S)
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07/08/2024 18:44
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:37
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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