TRF2 - 5001931-18.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-18.2023.4.02.5120/RJRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)SENTENÇAAnte o exposto, r JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face do réu ITAU UNIBANCO S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores não pagos do NB: 711.648.738-8 discriminados no histórico de crédito de evento 50, HISCRE1 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
05/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-18.2023.4.02.5120/RJAUTOR: GLEICE VIEIRA GONCALVESADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)ADVOGADO(A): GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA (OAB RJ218782)SENTENÇAAnte o exposto, r JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face do réu ITAU UNIBANCO S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores não pagos do NB: 711.648.738-8 discriminados no histórico de crédito de evento 50, HISCRE1 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 13:56
Juntado(a)
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06/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/12/2024 00:46
Juntada de Petição
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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08/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/09/2024 14:03
Despacho
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19/09/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG04
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20/08/2024 11:41
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 07:20
Conhecido o recurso e provido
-
16/07/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:49
Juntada de Petição
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03/09/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2023 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2023 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2023 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2023 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2023 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2023 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 00:14
Juntada de Petição
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11/04/2023 11:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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