TRF2 - 5004794-97.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004794-97.2020.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: REINALDO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PPP SEM CARIMBO REGULAR.
TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, com fundamento na ausência de documentação hábil para comprovação da especialidade dos períodos laborados de 01/09/1996 a 21/07/1997 e de 06/04/2018 a 11/01/2019.
O autor requer o reconhecimento da especialidade de ambos os períodos, a revisão do benefício por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde a DER (10/04/2019), a reafirmação da DER se necessário, e, subsidiariamente, a anulação da sentença para ofício à empresa CSN visando apresentação do LTCAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 06/04/2018 a 11/01/2019, não obstante irregularidade formal no PPP e ausência de menção expressa à habitualidade e permanência da exposição ao ruído; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do período de 01/09/1996 a 21/07/1997 como especial, diante da ausência de documentação nos autos; e (iii) verificar se o indeferimento de prova consistente na expedição de ofício à empresa para apresentação de documentos configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de documentação comprobatória quanto ao período de 01/09/1996 a 21/07/1997 impossibilita o reconhecimento de sua especialidade, sendo ônus do autor a apresentação de prova dos fatos constitutivos do direito (CPC/2015, art. 373, I). 4.
O PPP apresentado comprova exposição a ruído de 96 dB no período de 06/04/2018 a 11/01/2019, sendo desnecessária a presença de carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ ou menção expressa à habitualidade e permanência, pois a ausência de elementos formais não pode ser imputada ao segurado. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083) e do STF (ARE 664335) admite o reconhecimento de atividade especial quando demonstrada exposição a ruído acima do limite legal, sendo irrelevante a declaração de eficácia do EPI. 6.
Com o reconhecimento da especialidade do período de 06/04/2018 a 11/01/2019, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 16 dias de tempo especial até a DER (10/04/2019), fazendo jus à aposentadoria especial com efeitos financeiros desde essa data, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. 7.
Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021. 8.
O provimento do recurso altera a sucumbência, razão pela qual o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. 9.
Inviável a majoração dos honorários recursais, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059, diante do provimento parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ ou de menção expressa à habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a exposição a agente nocivo em nível superior ao permitido por lei. 2.
O ônus da prova da atividade especial é do autor, não cabendo ao juízo determinar diligências probatórias contra terceiros alheios à relação processual previdenciária. 3. É devido o reconhecimento de atividade especial em razão de exposição a ruído superior a 85 dB após 2003, ainda que haja indicação de fornecimento de EPI eficaz, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 4.
O provimento parcial do recurso impõe nova distribuição da sucumbência, sendo o INSS responsável pelos honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação da sentença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57, 58 e 29, II; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, §11, e 373, I; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 263, parágrafo único, e 264, §4º; EC 113/2021; Lei 11.960/2009, art. 1º-F; Súmula 111 do STJ; Enunciado 56 do TRF2.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1578404/PR, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 20.12.2019; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) condenar o INSS a averbar o período de 06/04/2018 a 11/01/2019 como especial; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria especial em revisão ao benefício atualmente em gozo pelo segurado desde a DER 10/04/2019; (iii) determinar que os juros e correção monetária incidam conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 371
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/10/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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