TRF2 - 5088673-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088673-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELITON PEREIRA DE FREITASADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora o levantamento dos valores de sua conta PIS/PASEP.
Narra a parte autora que exerceu atividades laborais registradas em Carteira de Trabalho, tendo mantido vínculo empregatício com diversas empresas.
Nesse contexto, houve recolhimentos regulares para o PIS/PASEP e demais fundos trabalhistas, cujos depósitos eram administrados por instituições financeiras à época, sendo seu sucessores na gestão centralizada o Banco do Brasil (no caso do PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Assim, afirma que tomou conhecimento da existência de valores esquecidos em seu nome por meio de consulta aos sistemas do Banco Central e por informações obtidas junto aos órgãos competentes DECIDO 1- Primeiramente, a parte autora deve indicar na petição inicial valor da causa que corresponda ao benefício econômico perseguido (arts. 291 e 292, CPC/15). O autor, no entanto, não demonstrou que o valor por ele indicado corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Pelas razões expostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15.
Devendo, em sendo caso de competência do Juizado Especial Federal, no mesmo prazo acima, juntar declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. 2- No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". 3- Outrossim, a gratuidade de justiça é benefício legalmente previsto no art. 98 do CPC, que assiste aos que não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência autoriza a presunção relativa (ou seja, juris tantum, não absoluta, que admite prova em sentido contrário), nos termos do art. 99, §3º. É certo que, para aferição concreta do acerto desta premissa, o Juízo precisa basear-se em algum critério quantitativo acerca da renda do requerente.
Neste aspecto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E.
TRF 2ª Região segue no seguinte sentido: TRF 2ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL 00017907920124025117, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE PUBLICAÇÃO 15/12/2016. (...) Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO 00068250620164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO 03/11/2016.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTÉM INDEFERIMENTO. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
No caso vertente, constata-se que a remuneração bruta do agravante é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não justificando o deferimento do benefício o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) quando já descontados os montantes devidos em razão de empréstimos consignados e de pensão alimentícia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Considerando que o documento juntado aos autos (evento 1 anexos 6) não demonstra se a autora, aparentemente, não possui renda suficiente para custear o processo (receita bruta mensal superior a 3 salários mínimos), determino sua intimação para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-cheque e/ou imposto de renda ou outros documentos que comprovem que possui despesas suficientes para comprometerem sua renda a ponto de o custeio do processo vir a prejudicar sua subsistência, para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15). 4- E por fim, requer a expedição de ofício para as seguintes autoridades e entidades: Banco do Brasil, CEF, Ministério do Trabalho e Banco Central do Brasil, bem como as instituições bancárias sucessoras.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos órgãos/entidades citadas na peça exordial INDEFIRO.
Cabe à parte autora o ônus de diligenciar no sentido de obter informações aptas a subsidiar suas alegações e seus direitos. Ademais, a diligência requerida pode, claramente, ser realizada pela requerente, sem que haja necessidade de intervenção do Judiciário.
Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, junte comprova de saldo/extrato bancário dos valores referente ao PIS/PASEP em seu nome. 5- Cumprido, Citem-se as rés para contestarem ou apresentarem proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, as rés deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
17/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:26
Despacho
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17/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088673-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELITON PEREIRA DE FREITASADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora o levantamento dos valores de sua conta PIS/PASEP.
No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza cível/administrativa. Dado que a competência desta Vara especializada é para Execuções Fiscais e causas da alçada de Juizado Federal de natureza tributária, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, deve o feito ser imediatamente redistribuído para uma das Varas desta Seção Judiciária com competência para conhecer e julgar o presente feito.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata redistribuição do feito para uma das varas cíveis com competência de Juizado Especial Federal Adjunto em matéria cível de Três Rios/RJ, diante do endereço da parte.
Intime-se o autor. -
15/09/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02S para RJTRI01S)
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15/09/2025 16:57
Alterado o assunto processual - De: Levantamento de depósito - Para: PIS/PASEP
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15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Declarada incompetência
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11/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088673-35.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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