TRF2 - 5006962-14.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006962-14.2025.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBIADVOGADO(A): JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA (OAB ES016743) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo como base em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio (art. 784, X, do CPC).
Sem recolhimento de custas, respaldado no que dispõe os termos do art. 54 da Lei 9.099/95. 2 - Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc (evento 4, DOC1), verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte exequente de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a executada dos ônus processuais estabelecidos pelo art. 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3 - Quanto à audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar data para sua realização, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4 - Cite-se a parte executada, nos termos e para os fins do art. 829 do CPC, cientificando-a de que poderá: a) pagar o valor integral no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
Em havendo o pagamento, intime-se o exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos conclusos; b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, §1°, da Lei 9099/95 c/c art. 915 do CPC) ou; c) reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 c/c art. 827, § 1º, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Em havendo requerimento de parcelamento do débito, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1°, do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos conclusos. 5- Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: a) intime-se a parte exequente para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; b) faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte exequente, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. c) em caso de expedição de carta precatória para qualquer Comarca do Estado do Espírito Santo, considerando o art. 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, que atribui ao advogado da parte interessada a responsabilidade de protocolar a Carta Precatória no sistema PJe/ES, mediante o adimplemento das custas necessárias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia cópia da carta precatória expedida nestes autos e promova a sua respectiva distribuição no Juízo deprecado, devidamente instruída com os anexos indicados em seu teor, o que deverá ser comprovado nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. d) decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte exequente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. e) comprovada a distribuição da carta precatória ou tendo sido expedido mandado, anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária ao aguardo do cumprimento da diligência, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. 6 - Decorrido o prazo legal sem comunicação, nos autos, de adoção de espontânea providência, certifique-se a circunstância e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Atente-se a Secretaria para, oportunamente, também certificar acerca do exercício ou não da oportunidade de embargos. -
30/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 22:10
Determinada a citação
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29/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006962-14.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 23/08/2025. -
25/08/2025 14:08
Juntado(a)
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23/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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