TRF2 - 5088653-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088653-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLINICA NEUROLOGICA PROF FERNANDO POMPEU LTDAADVOGADO(A): DANIELLE MOUTINHO CORDEIRO SCHLUTER (OAB RJ099533)ADVOGADO(A): DANIELE BARCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ184177) DESPACHO/DECISÃO CLINICA NEUROLOGICA PROF FERNANDO POMPEU LTDA propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva a aplicação dos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre sua receita bruta decorrente de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico (ressalvada apenas a receita de simples consultas médicas), com o consequente direito à compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos a maior desde a data de sua constituição como sociedade empresária, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 213 8 do STJ.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
11/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:47
Despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088653-44.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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