TRF2 - 5003955-19.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 13:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003955-19.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ADAIR JOSE DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 51 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 19/12/2017 E FOI ENCERRADO POR "DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA (INSS)".
ESSA RAZÃO É USADA, TEMOS VISTOS EM OUTROS PROCESSOS, QUANDO O PRÓPRIO INSS ENCERRA O PROCEDIMENTO.
O PROCEDIMENTO OU PARTE DELE FOI JUNTADO NO EVENTO 1, INDEFERIMENTO15, PÁGINAS 5/30, E NÃO HÁ ALI O ATO ADMINISTRATIVO DE ENCERRAMENTO OU A SUA MOTIVAÇÃO.
O ENCERRAMENTO OCORREU EM 23/08/2018 (EVENTO 1, INDEFERIMENTO16, PÁGINA 1).
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 05/07/2023. A SENTENÇA (EVENTO 48) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, APLICADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA DESDE 2016, TEMA A ESSA ALTURA INCONTROVERSO; (II) NÃO ABORDOU O TEMA DO CADÚNICO; E (III) RECONHECEU O REQUISITO SOCIOECONÔMICO, MAS APENAS COM BASE NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 36), DE 22/05/2024, SEM QUALQUER MÍNIMA REFERÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DESDE A DER.
O INSS RECORREU (EVENTO 53) NOS SEGUINTES TERMOS: (I) "NAQUELAS AUTOS ADMINISTRATIVOS NÃO HÁ INFORMAÇÕES SOBRE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU AVALIAÇÃO SOCIAL.
IGUALMENTE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE O GRUPO FAMILIAR E TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADÚNICO" (II) "ALÉM DISSO, A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADÚNICO SOMENTE FOI EFETIVADA NA DATA DE 02/05/2024 E NELE CONSTA GRUPO FAMILIAR E RENDA DISTINTOS DAQUELES VERIFICADOS NA AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA NESTES AUTOS JUDICIAIS".
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, O AUTOR DECLAROU MORAR COM A IRMÃ, O COMPANHEIRO DESTA E DOIS SOBRINHOS.
NO CAÚNICO MENCIONADO, O AUTOR DECLAROU VIVER SÓ; (III) "CONFORME JÁ MENCIONADO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADÚNICO SOMENTE FOI EFETIVADA NA DATA DE 02/05/2024.
IMPENDE REGISTRAR QUE É REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, CONFORME DISPOSTO NAS NORMAS REGENTES"; (IV) "NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE NÃO HAVER QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA E O GRUPO FAMILIAR DO AUTOR TENHAM SE MANTIDO INALTERADOS DESDE A DER (19/12/2017), ESTÁ TAMBÉM AUSENTE, NAQUELA DATA, OUTRO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO (REALIZADA SOMENTE EM 02/05/2024).
DITO ISTO, REQUER O INSS QUE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) SEJA FIXADA NA DATA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, JÁ QUE É POSTERIOR À DATA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO E QUE CONSTATOU UM GRUPO FAMILIAR DISTINTO DAQUELE DECLARADO NO CADASTRO".
DE LOGO, DEVE-SE DESTACAR QUE A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR, EMBORA TENHA POSTULADO O BENEFÍCIO DESDE 2017, NÃO APRESENTOU NA INICIAL QUALQUER ARTICULAÇÃO QUE ESCLARECESSE QUAL FOI A DINÂMICA FAMILIAR DESDE A DER.
BEM ASSIM, AO LONGO DA INSTRUÇÃO TAMBÉM NÃO TEVE QUALQUER INICIATIVA DE PROVAR ESSA DINÂMICA.
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 36, DE 22/05/2024), A FAMÍLIA DO AUTOR DECLAROU QUE ELE TERIA VIVIDO ATÉ 05/2022 (DOIS ANOS ANTES DA CONSTATAÇÃO) NA MESMA EDIFICAÇÃO DA MÃE, QUE TERIA SIDO DIVIDIDA, COM ENTRADAS INDEPENDENTES, MAS QUE COMPARTILHAVAM A COZINHA E A COMIDA, O QUE FIXA, AO FINAL, A NOÇÃO DE QUE, A RIGOR, ELE VIVERIA COM A MÃE DESDE A DER ATÉ 05/2022.
AFIRMOU-SE QUE A MÃE É IDOSA E RECEBE PENSÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
NO ENTANTO, NÃO FOI COMPROVADA A IDADE DA MÃE E NEM O VALOR DO SEU BENEFÍCIO. AINDA DE ACORDO COM O QUE FOI ALEGADO NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, DESDE 05/2022, O AUTOR TERIA PASSADO A MORAR NA EDIFICAÇÃO (NO MESMO TERRENO) DA IRMÃ (VIVIANE) E DA FAMÍLIA DESTA (COMPANHEIRO E DOIS FILHOS).
DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, VERIFICA-SE O SEGUINTE: (I) NO PROCEDIMENTO (DER EM 11/12/2017), O AUTOR, EMBORA, NO FORMULÁRIO, TENHA ALEGADO VIVER SÓ (EVENTO 1, INDEFERIMENTO15, PÁGINA 6), JUNTOU DECLARAÇÃO (EVENTO 1, INDEFERIMENTO15, PÁGINA 19), DE 16/04/2018, DE QUE MORAVA COM A IRMÃ VIVIANE, CUJA RENDA NA ÉPOCA NÃO É CONHECIDA E TAMBÉM NÃO SE SABE SE ELA JÁ VIVIA OU NÃO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O ATUAL COMPANHEIRO (LEMBRO QUE A IRMÃ SOLTEIRA ENTRA NO NÚCLEO FAMILIAR, MAS A CASADA OU EM UNIÃO ESTÁVEL, NÃO; LOAS, ART. 20, §1º).
ESSE ELEMENTO DESTOA DA VERSÃO APRESENTADA NA CONSTATAÇÃO SOCIAL; (II) NO EVENTO 1, OUT12, PÁGINA 1, CONSTA O CADÚNICO DO AUTOR DE 09/04/2019, EM QUE A FAMÍLIA DECLARADA ERA FORMADA PELO AUTOR E UMA FILHA, JENIFFER, NA ÉPOCA COM 20 ANOS DE IDADE.
NÃO SE SABE DA RENDA DE JENIFFER NA ÉPOCA.
ESSE ELEMENTO TAMBÉM DESTOA DA VERSÃO APRESENTADA NA CONSTATAÇÃO SOCIAL; (III) NO EVENTO 7, OUT2, PÁGINA 1, CONSTA A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO DO AUTOR, DE 07/12/2022, EM QUE ELE APARECE SOZINHO, O QUE TAMBÉM DESTOA DA VERSÃO DA CONSTATAÇÃO SOCIAL.
CABE REFERIR QUE ESSE ERA O CADÚNICO "ATUALIZADO" CONSTANTE NOS AUTOS AO TEMPO DA SENTENÇA (DE 13/09/2024).
O NOVO CADÚNICO (COM INSCRIÇÃO FAMILIAR DIVERSA), DE 02/05/2024 (COM SOMENTE O AUTOR TAMBÉM) É DOCUMENTO NOVO, APRESENTADO APENAS NO RECURSO, QUE, A RIGOR, SEQUER PODE SER CONHECIDO (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
DE TODO MODO, A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO CONSTANTE NOS AUTOS AO TEMPO DA SENTENÇA DESTOAM DA NARRATIVA DO AUTOR NA CONSTATAÇÃO SOCIAL QUANTO À FORMAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AO LONGO DO TEMPO.
AO FINAL, OS ELEMENTOS DOS AUTOS REALMENTE NÃO PERMITEM FIXAR QUALQUER CONCLUSÃO SOBRE QUAL SERIA O NÚCLEO FAMILIAR E SUAS RENDAS DESDE A DER ATÉ A CONSTATAÇÃO SOCIAL.
NA VERDADE, A RIGOR, MESMO DEPOIS DA CONSTATAÇÃO SOCIAL, O CADÚNICO (EXIGÍVEL APENAS DESDE LEI 13.846/2019) COMPROVADO NOS AUTOS ATÉ A SENTENÇA É IDEOLOGICAMENTE NÃO VERDADEIRO, POIS INDICA NÚCLEO FAMILIAR (AUTOR SOZINHO) QUE NÃO CORRESPONDE AO QUE FOI DECLARADO NA CONSTATAÇÃO SOCIAL.
OU SEJA, A RIGOR, NENHUM PERÍODO DE BENEFÍCIO SERIA DEVIDO.
DESSE MODO, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO QUE FOI POSTULADO, PARA FIXAR A DIB EM 22/05/2024, DATA DA CONSTATAÇÃO SOCIAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O autor tem 51 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 19/12/2017 e foi encerrado por "desistência administrativa (INSS)".
Essa razão é usada, temos vistos em outros processos, quando o próprio INSS encerra o procedimento.
O procedimento ou parte dele foi juntado no Evento 1, INDEFERIMENTO15, Páginas 5/30, e não há ali o ato administrativo de encerramento ou a sua motivação.
O encerramento ocorreu em 23/08/2018 (Evento 1, INDEFERIMENTO16, Página 1).
A ação foi ajuizada em 05/07/2023. A sentença (Evento 48) julgou o pedido procedente, aplicada a prescrição quinquenal, com a seguinte lógica: (i) reconheceu a deficiência desde 2016, tema a essa altura incontroverso; (ii) não abordou o tema do Cadúnico; e (iii) reconheceu o requisito socioeconômico, mas apenas com base na constatação social (Evento 36), de 22/05/2024, sem qualquer mínima referência ao cumprimento do requisito desde a DER.
A sentença disse: "no que tange à verificação socioeconômica, o oficial de justiça relata, com base nas informações e imagens fornecidas pelo autor e sua irmã, que o demandante: mora em terreno com duas casas e, devido às precárias condições do espaço ocupado pelo autor e a falta de condições de ficar sozinho em virtude de crises convulsivas, há cerca de dois anos ele passou a residir na segunda casa do terreno, localizada nos fundos, com sua irmã, dois sobrinhos menores de idade e o companheiro de sua irmã; o companheiro de sua irmã não quis informar seu nome, dados e renda, limitando-se a relatar que vive de “bicos"; o núcleo familiar recebe bolsa família (R$ 700,00 por mês) e auxílio gás (aproximadamente R$ 100,00, a cada dois meses); a mãe do autor, que reside na casa da frente, tem 80 anos e é aposentada, recebendo um salário mínimo; o autor possui dois filhos: uma maior, casada, e um menor, que reside com a mãe; os dois filhos do autor moram em outros locais no mesmo município, mas o demandante não recebe auxílio ou lhes presta ajuda; o autor não possui qualquer renda e conta com a ajuda de uma outra irmã; não há despesas com água e luz; a irmã do autor possui um plano de internet (R$ 70,00) e um plano de telefonia (R$ 30,00) e coloca créditos no aparelho celular do autor a cada dois meses para não perder a linha (R$ 20,00); o botijão de gás no local custa R$ 90,00; e o autor faz uso dos medicamentos de uso contínuo Clonazepan (2mg), Lamitor (25mg) e Valpi (500mg), que custam cerca de R$ 300,00 por mês, custo arcado por suas irmãs.
Em relação à constatação do imóvel da família em si, declinou o oficial de justiça que: o imóvel é próprio; a casa apresenta muitas infiltrações e vazamentos e conta com um único quarto, onde dorme sua irmã, o companheiro e dois filhos; o autor dorme na sala, em um colchonete; há fornecimento de luz e água, mas não há rede de esgoto (sumidouro); a rua é asfaltada e o acesso é relativamente fácil, localizado entre Queimados/RJ e Japeri/RJ, mas a irmã do autor relatou se tratar de área de risco com bocas de fumo nos dois acessos ao logradouro; há uma televisão de tela plana, uma geladeira, um fogão e uma máquina de lavar, todos relativamente bem conservados.
As fotografias que acompanham o mandado comprovam a situação de miserabilidade alegada na inicial, demonstrando que o autor vive em imóvel sem laje, com mobiliário escasso e antigo, em sua maioria.
Observa-se que as paredes estão com sinais de infiltração e pintura descascada, uma das janelas não conta com parte dos vidros e está improvisada com pedaços de madeira e o imóvel, de um modo geral, está em precário estado de conservação.
Os eletrodomésticos, embora bem conservados e alguns com aparência de relativamente novos, são básicos.
Importa destacar, ainda, que cinco pessoas moram no local, que tem apenas um quarto, e o autor sequer possui cama para dormir.
Ressalte-se que a diligência foi realizada de forma remota porque o autor reside em área de risco (evento 36, CERT1). Desse modo, conclui-se que o autor vive em situação de risco social".
O INSS recorreu (Evento 53) nos seguintes termos: (i) "naquelas autos administrativos não há informações sobre realização de perícia médica ou avaliação social.
Igualmente não há informação sobre o grupo familiar e tampouco comprovação de inscrição do autor no Cadúnico" (ii) "além disso, a inscrição do autor no Cadúnico somente foi efetivada na data de 02/05/2024 e nele consta grupo familiar e renda distintos daqueles verificados na avaliação social realizada nestes autos judiciais".
Na constatação social, o autor declarou morar com a irmã, o companheiro desta e dois sobrinhos.
No Caúnico mencionado, o autor declarou viver só; (iii) "conforme já mencionado a inscrição do autor no Cadúnico somente foi efetivada na data de 02/05/2024.
Impende registrar que é requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto nas normas regentes"; (iv) "no caso dos autos, além de não haver qualquer comprovação de que a renda e o grupo familiar do autor tenham se mantido inalterados desde a DER (19/12/2017), está também ausente, naquela data, outro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a inscrição no Cadúnico (realizada somente em 02/05/2024).
Dito isto, requer o INSS que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da avaliação social, já que é posterior à data de inscrição no Cadúnico e que constatou um grupo familiar distinto daquele declarado no cadastro".
Sem contrarrazões (Eventos 62, 63, 65 e 66).
Examino.
De logo, deve-se destacar que a defesa técnica do autor, embora tenha postulado o benefício desde 2017, não apresentou na inicial qualquer articulação que esclarecesse qual foi a dinâmica familiar desde a DER.
Bem assim, ao longo da instrução também não teve qualquer iniciativa de provar essa dinâmica.
Na constatação social (Evento 36, de 22/05/2024), a família do autor declarou que ele teria vivido até 05/2022 (dois anos antes da constatação) na mesma edificação da mãe, que teria sido dividida, com entradas independentes, mas que compartilhavam a cozinha e a comida, o que fixa, ao final, a noção de que, a rigor, ele viveria com a mãe desde a DER até 05/2022.
Afirmou-se que a mãe é idosa e recebe pensão de um salário mínimo.
No entanto, não foi comprovada a idade da mãe e nem o valor do seu benefício. Ainda de acordo com o que foi alegado na constatação social, desde 05/2022, o autor teria passado a morar na edificação (no mesmo terreno) da irmã (Viviane) e da família desta (companheiro e dois filhos).
Dos elementos dos autos, verifica-se o seguinte: (i) no procedimento (DER em 11/12/2017), o autor, embora, no formulário, tenha alegado viver só (Evento 1, INDEFERIMENTO15, Página 6), juntou declaração (Evento 1, INDEFERIMENTO15, Página 19), de 16/04/2018, de que morava com a irmã Viviane, cuja renda na época não é conhecida e também não se sabe se ela já vivia ou não em união estável com o atual companheiro (lembro que a irmã solteira entra no núcleo familiar, mas a casada ou em união estável, não; Loas, art. 20, §1º).
Esse elemento destoa da versão apresentada na constatação social; (ii) no Evento 1, OUT12, Página 1, consta o Cadúnico do autor de 09/04/2019, em que a família declarada era formada pelo autor e uma filha, Jeniffer, na época com 20 anos de idade.
Não se sabe da renda de Jeniffer na época.
Esse elemento também destoa da versão apresentada na constatação social; (iii) no Evento 7, OUT2, Página 1, consta a atualização do Cadúnico do autor, de 07/12/2022, em que ele aparece sozinho, o que também destoa da versão da constatação social.
Cabe referir que esse era o Cadúnico "atualizado" constante nos autos ao tempo da sentença (de 13/09/2024).
O novo Cadúnico (com inscrição familiar diversa), de 02/05/2024 (com somente o autor também) é documento novo, apresentado apenas no recurso, que, a rigor, sequer pode ser conhecido (Súmula 86 das TR-RJ).
De todo modo, a inscrição e atualização do Cadúnico constante nos autos ao tempo da sentença destoam da narrativa do autor na constatação social quanto à formação do núcleo familiar ao longo do tempo.
Ao final, os elementos dos autos realmente não permitem fixar qualquer conclusão sobre qual seria o núcleo familiar e suas rendas desde a DER até a constatação social.
Na verdade, a rigor, mesmo depois da constatação social, o Cadúnico (exigível apenas desde Lei 13.846/2019) comprovado nos autos até a sentença é ideologicamente não verdadeiro, pois indica núcleo familiar (autor sozinho) que não corresponde ao que foi declarado na constatação social.
Ou seja, a rigor, nenhum período de benefício seria devido.
Desse modo, impõe-se o provimento do recurso nos termos do que foi postulado, para fixar a DIB em 22/05/2024, data da constatação social.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar que a DIB do BPC deferido pela sentença é 22/05/2024 e os atrasados são devidos desde então.
Os critérios de atualização das mensalidades já foram fixados na sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:46
Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 20:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:58
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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08/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:02
Determinada a intimação
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07/11/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Transitado em Julgado - 28/10/2024 11:12:26)
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07/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Classe Processual alterada - 28/10/2024 11:12:50)
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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13/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2024 00:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/04/2024 18:46
Despacho
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24/04/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/01/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2023 15:48
Juntada de Petição
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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26/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAIR JOSE DA SILVA <br/> Data: 04/12/2023 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Barrocas - AV. MANOEL TELLES, Nº 113 - SALA 207 (GALERIA ALVARENGA) – CENTRO/DUQUE DE CAXIAS <br/> Perito: MARI
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18/10/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2023 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 23:05
Determinada a intimação
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11/09/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 20:18
Determinada a intimação
-
17/08/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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