TRF2 - 5005605-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005605-61.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES.
AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social que pleiteia a aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sob a tese da denominada “revisão da vida toda”. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva de cálculo do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em vez da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, por ser mais favorável; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111 (j. 21.03.2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que o segurado do INSS submetido a essa regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais benéfica. 4.
No julgamento dos embargos de declaração (j. 30.09.2024), o STF reconheceu a superação do Tema 1.102 (RE 1.276.977), por ausência de trânsito em julgado, restabelecendo a jurisprudência consolidada desde o indeferimento da medida cautelar nas referidas ADIs no ano 2000. 5.
O argumento de que ainda persistiria o sobrestamento do feito com base nos embargos no Tema 1.102 foi afastado, uma vez que o STF, nas Reclamações 75608 e 76143, entendeu ser válida a continuidade da tramitação de ações com fundamento na eficácia erga omnes e vinculante das ADIs 2.110 e 2.111. 6.
No julgamento dos novos embargos de declaração (j. 10.04.2025), o STF modulou os efeitos da decisão para: (a) assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024; e (b) afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários, custas e despesas periciais nas ações em trâmite até aquela data. 7.
Tendo em vista essa modulação, é cabível a reforma parcial da sentença, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, apesar da manutenção da improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O segurado do INSS submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, em razão da interpretação vinculante fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. 2.
A tese fixada no Tema 1.102 foi superada antes de seu trânsito em julgado, prevalecendo a interpretação histórica da Corte Suprema desde o ano 2000. 3.
Os segurados que ajuizaram ações até 05.04.2024 ficam isentos de arcar com custas, honorários e despesas periciais, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, mantida a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.110 e 2.111 ED (modulação), j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 466
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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18/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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