TRF2 - 5007744-43.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007744-43.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUIS FERNANDO FREITAS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 58 ANOS ATUALMENTE.
A INICIAL FEZ REFERÊNCIA A DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS DE BPC-DEFICIENTE E POSTULOU O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO: (I) DE 23/09/2023, CUJO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, OUT10.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE QUE O REQUERIMENTO FOI ENCERRADO, SEM EXAME DO MÉRITO, POIS O AUTOR, INSTADO A CUMPRIR EXIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO (DESPACHO NO EVENTO 1, OUT10, PÁGINAS 17/19) PARA A JUNTADA DE VÁRIOS DOCUMENTOS, APRESENTOU APENAS UM (EVENTO 1, OUT10, PÁGINA 27).
DESSE MODO, O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DEU-SE NOS SEGUINTES TERMOS (EVENTO 1, OUT10, PÁGINA 53): "3.
HOUVE A FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS QUE FORAM PARCIALMENTE CUMPRIDAS.
REQUERENTE NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA, CONFORME DETERMINA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 128/2022 E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO DO PROCURADOR.
CONSIDERANDO QUE REQUERENTE POSSUI INSCRIÇÃO CEI N° 170100106384 EM SITUAÇÃO NORMAL, FOI SOLICITADA DECLARAÇÃO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS, PORÉM O REQUERENTE NÃO SE MANIFESTOU.
ALÉM DISSO, FOI SOLICITADO QUE O REQUERENTE ATUALIZASSE O CADASTRO ÚNICO E APRESENTASSE DOCUMENTOS E DECLARAÇÃO ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR, VISTO QUE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRO ÚNICO - CADÚNICO FOI REALIZADA EM 27/08/2021, PORÉM NÃO FOI REGISTRADA NENHUMA ATUALIZAÇÃO RECENTE NO SISTEMA E OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO FORAM APRESENTADOS".
NESSE PROCEDIMENTO, NO ENTANTO, O INSS RECONHECEU A DEFICIÊNCIA (EVENTO 1, OUT10, PÁGINA 54).
ADIANTO QUE ESSE REQUERIMENTO FOI INEFICAZ, POIS O AUTOR NÃO PROMOVEU A DEVIDA INSTRUÇÃO, DE MODO QUE NÃO GEROU INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO; (II) O SEGUNDO REQUERIMENTO É DE 09/04/2024 E PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE O SEGUINTE: (A) O INSS APROVEITOU AS PERÍCIAS DO PROCEDIMENTO ANTERIOR E RECONHECEU A DEFICIÊNCIA (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 32); (B) O AUTOR, NO REQUERIMENTO, DECLAROU NÃO HAVER COMPROMETIMENTO DE RENDA COM DESPESAS COM MEDICAMENTOS E CONSULTAS/TRATAMENTOS (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 1, 2 E 5); (C) EMBORA O AUTOR TENHA DECLARADO VIVER SÓ (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 1 E 4), AO QUE TUDO INDICA, O INSS CONSIDEROU A FAMÍLIA QUE CONSTA NO CADÚNICO DE 28/11/2023 (EVENTO 1, OUT13, PÁGINA 1), QUE ABRANGE O AUTOR E A COMPANHEIRA.
BEM ASSIM, TERIA CONSIDERADO QUE A COMPANHEIRA VINHA RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DESDE 10/2021 E ATÉ 04/2024 (EVENTO 25, CNIS1, PÁGINAS 5/6), COM BASE EM UM SALÁRIO MÍNIMO, DONDE SE PRESUMIU A RENDA NESSE VALOR, O QUE REMETIA A RENDA INDIVIDUAL A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO, RAZÃO DO INDEFERIMENTO.
CABE ADIANTAR QUE O INDEFERIMENTO OCORREU EM 28/05/2024, ANTES DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 05/2024, DE MODO QUE A SITUAÇÃO ENTÃO PRESENTE ERA DA EXISTÊNCIA DE RENDA PRESUMIDA.
ADIANTO AINDA QUE A COMPANHEIRA DO AUTOR NÃO MAIS VERTEU CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS, MAS FRUIU DE AUXÍLIO DOENÇA DE 26/09/2024 A 10/11/2024, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 01/10/2024, DURANTE O PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA.
O INSS FOI CITADO EM 30/10/2024 (EVENTO 9).
HOUVE CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 15, DE 02/12/2024, COM FOTOS).
A SENTENÇA (EVENTO 26): (I) EXAMINOU APENAS O SEGUNDO REQUERIMENTO, DE 09/04/2024; (II) DEU A DEFICIÊNCIA POR INCONTROVERSA; (III) CONCLUIU QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO SÓ PASSOU A SER CUMPRIDO COM A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA FRUÍDO DE 26/09/2024 A 10/11/2024. (IV) FIXOU A DIB EM 27/01/2025, DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: "NESSE CONTEXTO, O BENEFÍCIO É DEVIDO, A PARTIR DA PRESENTE DATA, MOMENTO NO QUAL A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR FOI NOVAMENTE ANALISADA, SENDO CONSTATADO O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO (FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO)".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 31), PARA POSTULAR O BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER.
QUANTO À POSTULAÇÃO DO BPC DESDE A PRIMEIRA DER, ELA SEQUER PODE SER CONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O PROCEDIMENTO FOI ENCERRADO POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO AUTOR.
O DEBATE DEVE-SE CENTRAR NO SEGUNDO REQUERIMENTO, DE 09/04/2024.
QUANTO AO TEMA DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO, O RECURSO APRESENTA O DISCURSO DE QUE A COMPANHEIRA DO AUTOR NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA E QUE AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS ERAM PAGAS PELA FILHA DO CASAL.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ 04/2024 PRESUMEM TRABALHO REMUNERADO E RENDA.
CABIA À PARTE AUTORA, NOS PRESENTES AUTOS, COMPROVAR O CONTRÁRIO, O QUE PODERIA OCORRER MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL DE QUE COMPANHEIRA DO AUTOR SERIA APENAS DONA DE CASA DURANTE AS CONTRIBUIÇÕES, INICIATIVA ESSA QUE NÃO OCORREU.
O RECURSO SUSTENTOU AINDA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS OU FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE NORMATIVO EM RAZÃO DISSO: "ADEMAIS, (A SENTENÇA) DESCONSIDEROU O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E DE SUA COMPANHEIRA, QUE UTILIZAM MEDICAMENTOS CAROS E VIVEM A MINGUA DE AJUDA DA FILHA".
ESSA ALEGAÇÃO SEQUER PODE SER CONHECIDA EM SEDE JUDICIAL, POIS NÃO FOI APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SE O AUTOR PRETENDIA OBTER BPC COM BASE NO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM MEDICAÇÃO, DEVERIA TER ALEGADO ISSO EM SEDE ADMINISTRATIVA E APRESENTADO A COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA PELO SUS.
NADA DISSO OCORREU.
O RECURSO (QUANTO AO TEMA DO AUXÍLIO DOENÇA) INVOCOU A EXCLUSÃO PREVISTA NO §14 DO ART. 20 DA LOAS.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A ESPOSA DO AUTOR PERCEBEU APENAS 45 DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA E NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE ELA SEJA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (QUE EXIGE DURAÇÃO DE DOIS ANOS OU MAIS).
BEM ASSIM, ELA SÓ COMPLETARÁ 65 ANOS EM 2026.
O RECURSO DISSE AINDA: "COMO SE VERIFICA DO CNIS DA ESPOSA DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS, ESTA RECEBEU SOMENTE 45 DIAS DE BENEFICIO NO ANO DE 2024, DEVIDO A SUA DOENÇA ELEVADA, O QUE NÃO JUSTIFICA QUE ESTE RECEBIMENTO TENHA ALTERADO A REALIDADE FÁTICA DE MISERABILIDADE VIVIDA PELO AUTOR, VEJAMOS:".
ESSE ARGUMENTO DEVE SER ACOLHIDO, MAS APENAS EM PARTE.
VAMOS À SOLUÇÃO.
EM PRIMEIRO LUGAR E COMO VISTO ANTES (E TAMBÉM NOS TERMOS DA SENTENÇA), O INDEFERIMENTO PROFERIDO PELO INSS FOI LEGÍTIMO, POIS, NA ÉPOCA, HAVIA RENDA PRESUMIDA.
LOGO E COMO O REQUISITO SOCIOECONÔMICO, DE TODO MODO, SÓ FOI CUMPRIDO DEPOIS DO INDEFERIMENTO, APLICA-SE A JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, J.
EM 31/05/2021), QUE FIXA QUE O INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO PODE SER ESTABELECIDO ANTES DA CITAÇÃO, POIS SÓ ENTÃO A ADMINISTRAÇÃO FOI NOVAMENTE PROVOCADA, AGORA COM UM POTENCIAL NOVO QUADRO FÁTICO.
POIS BEM, A CITAÇÃO OCORREU EM 30/10/2024.
O AUXÍLIO DOENÇA, DE UM SALÁRIO MÍNIMO, FOI DEVIDO DE 26/09/2024 A 10/11/2024.
DESSE MODO, NA COMPETÊNCIA DE 10/2024, A RENDA DO CASAL ERA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
LOGO, O BPC NÃO É DEVIDO AINDA.
JÁ NA COMPETÊNCIA DE 11/2024, O AUXÍLIO FOI PAGO PELA FRAÇÃO DE 10/30 AVOS, NO VALOR DE R$ 470,66.
ESSA É A RENDA DO CASAL, O QUE REMETE A UMA RENDA INDIVIDUAL DE R$ 235,33, INFERIOR AO LIMITE NORMATIVO ENTÃO VIGENTE, DE R$ 353,00.
DESSE MODO, A RIGOR, O REQUISITO FOI CUMPRIDO DESDE 01/11/2024, JÁ DEPOIS DA CITAÇÃO.
DESSE MODO, O CRITÉRIO DA SENTENÇA (DIB NA PRÓPRIA SENTENÇA, QUANDO O REQUISITO FOI EXAMINADO) NÃO PODE SER RATIFICADO, POIS SE APLICA O CRITÉRIO DA TNU DE QUE O BENEFÍCIO PODE SER DEVIDO DESDE A CITAÇÃO (QUANDO A ADMINISTRAÇÃO FOI NOVAMENTE PROVOCADA).
ENFIM, O BENEFÍCIO É DEVIDO DESDE 01/11/2024.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O autor tem 58 anos atualmente.
A inicial fez referência a dois requerimentos administrativos sucessivos de BPC-deficiente e postulou o benefício desde o primeiro: (i) de 23/09/2023, cujo procedimento administrativo está no Evento 1, OUT10.
Pelo seu exame, verifica-se que o requerimento foi encerrado, sem exame do mérito, pois o autor, instado a cumprir exigências de instrução (despacho no Evento 1, OUT10, Páginas 17/19) para a juntada de vários documentos, apresentou apenas um (Evento 1, OUT10, Página 27).
Desse modo, o encerramento do procedimento deu-se nos seguintes termos (Evento 1, OUT10, Página 53): "3.
Houve a formulação de exigências que foram parcialmente cumpridas.
Requerente não apresentou Procuração devidamente preenchida e assinada, conforme determina Instrução Normativa n° 128/2022 e documento de identificação oficial com foto do procurador.
Considerando que requerente possui inscrição CEI n° 170100106384 em situação normal, foi solicitada declaração a respeito dos rendimentos auferidos, porém o requerente não se manifestou.
Além disso, foi solicitado que o requerente atualizasse o Cadastro Único e apresentasse documentos e declaração acerca da composição do grupo familiar, visto que a última atualização Cadastro Único - CadÚnico foi realizada em 27/08/2021, porém não foi registrada nenhuma atualização recente no sistema e os documentos solicitados não foram apresentados".
Nesse procedimento, no entanto, o INSS reconheceu a deficiência (Evento 1, OUT10, Página 54).
Adianto que esse requerimento foi ineficaz, pois o autor não promoveu a devida instrução, de modo que não gerou interesse de agir para a judicialização; (ii) o segundo requerimento é de 09/04/2024 e procedimento está no Evento 1, PROCADM11.
Pelo seu exame, verifica-se o seguinte: (a) o INSS aproveitou as perícias do procedimento anterior e reconheceu a deficiência (Evento 1, PROCADM11, Página 32); (b) o autor, no requerimento, declarou não haver comprometimento de renda com despesas com medicamentos e consultas/tratamentos (Evento 1, PROCADM11, Páginas 1, 2 e 5); (c) embora o autor tenha declarado viver só (Evento 1, PROCADM11, Páginas 1 e 4), ao que tudo indica, o INSS considerou a família que consta no Cadúnico de 28/11/2023 (Evento 1, OUT13, Página 1), que abrange o autor e a companheira.
Bem assim, teria considerado que a companheira vinha recolhendo contribuições individuais desde 10/2021 e até 04/2024 (Evento 25, CNIS1, Páginas 5/6), com base em um salário mínimo, donde se presumiu a renda nesse valor, o que remetia a renda individual a 1/2 salário mínimo, superior ao limite normativo de 1/4 do salário mínimo, razão do indeferimento.
Cabe adiantar que o indeferimento ocorreu em 28/05/2024, antes do vencimento da contribuição de 05/2024, de modo que a situação então presente era da existência de renda presumida.
Adianto ainda que a companheira do autor não mais verteu contribuições individuais, mas fruiu de auxílio doença de 26/09/2024 a 10/11/2024, no valor de um salário mínimo.
A ação foi ajuizada em 01/10/2024, durante o período de auxílio doença.
O INSS foi citado em 30/10/2024 (Evento 9).
Houve constatação social (Evento 15, de 02/12/2024, com fotos).
A sentença (Evento 26): (i) examinou apenas o segundo requerimento, de 09/04/2024; (ii) deu a deficiência por incontroversa; (iii) concluiu que o requisito socioeconômico só passou a ser cumprido com a cessação do auxílio doença fruído de 26/09/2024 a 10/11/2024. (iv) fixou a DIB em 27/01/2025, data da prolação da sentença: "nesse contexto, o benefício é devido, a partir da presente data, momento no qual a situação econômica do núcleo familiar foi novamente analisada, sendo constatado o direito ao benefício pleiteado (fato constitutivo do direito)".
O autor recorreu (Evento 31), para postular o benefício desde a primeira DER.
Sem contrarrazões (Eventos 33, 34, 35 e 38).
Examino.
Quanto à postulação do BPC desde a primeira DER, ela sequer pode ser conhecida, por ausência de interesse de agir.
O procedimento foi encerrado por inércia imputável ao autor.
O debate deve-se centrar no segundo requerimento, de 09/04/2024.
Quanto ao tema do requisito socioeconômico, o recurso apresenta o discurso de que a companheira do autor não exercia atividade remunerada e que as contribuições individuais eram pagas pela filha do casal.
A alegação fica rejeitada.
As contribuições individuais até 04/2024 presumem trabalho remunerado e renda.
Cabia à parte autora, nos presentes autos, comprovar o contrário, o que poderia ocorrer mediante prova testemunhal de que companheira do autor seria apenas dona de casa durante as contribuições, iniciativa essa que não ocorreu.
O recurso sustentou ainda dedução de despesas com medicamentos ou flexibilização do limite normativo em razão disso: "ademais, (a sentença) desconsiderou o estado de saúde do autor e de sua companheira, que utilizam medicamentos caros e vivem a mingua de ajuda da filha".
Essa alegação sequer pode ser conhecida em sede judicial, pois não foi apresentada no requerimento administrativo.
Se o autor pretendia obter BPC com base no comprometimento da renda com medicação, deveria ter alegado isso em sede administrativa e apresentado a comprovação de negativa pelo SUS.
Nada disso ocorreu.
O recurso (quanto ao tema do auxílio doença) invocou a exclusão prevista no §14 do art. 20 da Loas.
A alegação fica rejeitada.
A esposa do autor percebeu apenas 45 dias de auxílio doença e não há elementos que permitam concluir que ela seja pessoa com deficiência (que exige duração de dois anos ou mais).
Bem assim, ela só completará 65 anos em 2026.
O recurso disse ainda: "como se verifica do CNIS da esposa do autor juntado aos autos, esta recebeu somente 45 dias de beneficio no ano de 2024, devido a sua doença elevada, o que não justifica que este recebimento tenha alterado a realidade fática de miserabilidade vivida pelo autor, vejamos:".
Esse argumento deve ser acolhido, mas apenas em parte.
Vamos à solução.
Em primeiro lugar e como visto antes (e também nos termos da sentença), o indeferimento proferido pelo INSS foi legítimo, pois, na época, havia renda presumida.
Logo e como o requisito socioeconômico, de todo modo, só foi cumprido depois do indeferimento, aplica-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, j. em 31/05/2021), que fixa que o início do benefício não pode ser estabelecido antes da citação, pois só então a Administração foi novamente provocada, agora com um potencial novo quadro fático.
Pois bem, a citação ocorreu em 30/10/2024.
O auxílio doença, de um salário mínimo, foi devido de 26/09/2024 a 10/11/2024.
Desse modo, na competência de 10/2024, a renda do casal era de um salário mínimo.
Logo, o BPC não é devido ainda.
Já na competência de 11/2024, o auxílio foi pago pela fração de 10/30 avos, no valor de R$ 470,66.
Essa é a renda do casal, o que remete a uma renda individual de R$ 235,33, inferior ao limite normativo então vigente, de R$ 353,00.
Desse modo, a rigor, o requisito foi cumprido desde 01/11/2024, já depois da citação.
Desse modo, o critério da sentença (DIB na própria sentença, quando o requisito foi examinado) não pode ser ratificado, pois se aplica o critério da TNU de que o benefício pode ser devido desde a citação (quando a Administração foi novamente provocada).
Enfim, o benefício é devido desde 01/11/2024.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para fixar que o BPC deferido pela sentença tem DIB em 01/11/2024 e os atrasados são devidos desde então.
Os critério de atualização das mensalidades já foram fixados pela sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:47
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/03/2025 11:16
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
27/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 16:11
Juntado(a)
-
23/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/12/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/12/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
08/11/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/11/2024 21:57
Despacho
-
07/11/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
23/10/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 19:26
Determinada a citação
-
07/10/2024 11:51
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
-
07/10/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002833-73.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maciel Alves Conrado
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 10:54
Processo nº 5002405-54.2025.4.02.5108
Emilia Peres de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088825-83.2025.4.02.5101
Adnelson Monteiro de Carvalho
Gerente Executivo Centro - Instituto Nac...
Advogado: Rosa Marina Ferreira Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043944-98.2023.4.02.5001
Aline Moura dos Santos Lovato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088865-65.2025.4.02.5101
Regina Coeli Freitas de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raissa Soares Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00