TRF2 - 5089031-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 13:04
Juntado(a)
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18/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5089031-97.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE DE MELO ISCARDINO (OAB RJ188340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA ALVES DA SILVA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, "o reconhecimento do exercício laborado de 20/04/2016 e vincendos, prestado pela reclamante a reclamada, com as devidas anotações na CTPS da reclamante" e todas as repercussões financeiras daí advindas (evento 1, INIC1).
Relata a autora que "foi admitida para laborar no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO na data de 20/04/2016, DOC.03, diretamente pela reclamada pelo setor de Recrutamento e Seleção/STD/DRH, para prestar serviço na DEN-Divisão de Enfermagem, sendo informada que faria parte do quadro de uma terceirizada, para prestar serviço para a reclamada como Técnica de Enfermagem".
Afirma que "nunca houve esta terceirizada e a reclamante se subordinava diretamente a reclamada e ainda havia pessoalidade do serviço.
Quando a reclamante ficava doente, apresentava o atestado médico diretamente à Reclamada.
A reclamada nunca apresentou contracheque, apenas realiza os depósitos bancários de uma quantia atual aproximada de R$ 1.703,91 (mil setecentos e três reais e noventa e um centavos)".
DECIDO.
O art. 114 da Constituição Federal elenca as ações de competência da Justiça do Trabalho.
Leia-se, com nossos destaques: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Conforme preceitua o inciso I do mencionado dispositivo, é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União, que é o caso dos autos, em que a pretensão é deduzida em face de autarquia federal.
A autora postula o reconhecimento de vínculo trabalhista com o ente público com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não do vínculo estatutário.
Assim, a matéria veiculada nos autos refere-seà relação laboral, o que atrai a competência especializada da Justiça do Trabalho.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1.
A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.2.
Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.3.
O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.4.
Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ) 5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro que couber por distribuição.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para o Foro respectivo.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Declarada incompetência
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17/09/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5089031-97.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE DE MELO ISCARDINO (OAB RJ188340) DESPACHO/DECISÃO PATRICIA ALVES DA SILVA propôs ação, sob o rito comum, em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual postulou reconhecimento de relação de trabalho e consequente pagamento de verbas trabalhistas do período, nos termos da exordial.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emende a inicial esclarecendo se os vínculos anotadas em sua CTPS (evento 1, CTPS5) se referem ao serviço prestado perante a requerida; (b) esclareça se seu trabalho ocorreu de forma ininterrupta no período de 2016 a 2024; (c) junte aos autos cópia integral de sua carteira de trabalho; seu CNIS na íntegra e seu extrato de FGTS, na íntegra; (d) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos. Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089031-97.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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