TRF2 - 5009637-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 18:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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15/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009637-18.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070452-04.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: OACYR DO PRADO FILHOADVOGADO(A): ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO (OAB RJ227972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto OACYR DO PRADO FILHO, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria do Agravante, por entender que não existe urgência no caso.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em resumo, que (i) faz jus à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, por ser aposentado e portador de alienação mental grave e progressiva, relacionada ao seu diagnóstico de Alzheimer; (ii) a urgência do caso decorre do indevido desconto de, aproximadamente, 1/3 do valor de sua aposentadoria a título de imposto de renda. É o relatório.
Decido.
Conforme informado pelo Agravante nos autos de nº 5009638-03.2025.4.02.0000 e nº 5009640-70.2025.4.02.0000, houve erro no sistema, no momento da interposição dos referidos recursos, o que gerou a distribuição de três recursos idênticos: os mencionados agravos e o presente, em face da mesma decisão agravada.
Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, apenas este recurso, que foi o primeiro a ser interposto, deve ser conhecido.
Entretanto, no agravo nº 5009638-03.2025.4.02.0000, antes de identificar o referido erro, apreciei o pedido de tutela provisória do Agravante (decisão do evento 11), como se vê do seguinte trecho, que transcrevo e adoto como razões de decidir : "A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de o Agravante, idoso e portador de doença grave, estar sendo indevidamente privado de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NEOAPLASIA MALIGNA.
ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/88.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mediante o qual o Autor buscava suspender a incidência de imposto de renda sobre os proventos das aposentadorias por ele percebidas. 2- A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento.
Inteligência da Súmula n° 627 do STJ. 3- No caso em tela, restou demonstrado, através de laudo emitido pelo INCA, que o Autor é portador de Linfoma não-Hodgkin difuso, espécie de neoplasia maligna, razão pela qual sua pretensão encontra amparo na regra do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88. 4- O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria necessidade de a verba que seria descontada de suas aposentadorias a título de imposto de renda ser destinada ao sustento do Agravante, que inclui despesas com o tratamento de doença que foi classificada pela lei como "moléstia grave", a qual exige constante acompanhamento médico. 5- Precedentes desta E.
Turma que, em situações análogas, tem deferido a liminar pleiteada: TRF2, AG 201700000149746, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 23/05/2018; TRF2, AG 201700000006248, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 16/06/2017. 6- Agravo de instrumento provido, para deferir a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda nas aposentadorias do Agravante. (TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, Publicação 5/12/2019) Passo a análise da probabilidade do direito.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata das hipóteses de isenção de imposto de renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas portadoras de moléstias graves, assim dispõe: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” No julgamento do Tema Repetitivo nº 250 (REsp n. 1.116.620/BA, DJe de 25/8/2010), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o rol das moléstias descritas no referido dispositivo é taxativo.
A doença de Alzheimer, em que pese não constar do mencionado rol, pode acarretar a alienação mental e, assim, justificar a isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ e desta 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER".
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma. 4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.
Grifos desta Relatoria) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA.
PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULAS Nº 627 E 598 DO STJ. 1.
A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. 2.
O juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais. 3.
No caso, o autor juntou aos autos exames e laudos médicos - o último de 25/05/2022 - atestando ser portador de alienação mental provocada por doença de Alzheimer, diagnosticada em 2012 e, atualmente, em fase moderada/avançada, com comprometimento extremo das funções neurológicas (evento 1 - anexos). 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento interposto PROVIDO (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009177-36.2022.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão William Douglas, DJe 07/10/2022) A isenção é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá da comprovação do cumprimento dos pressupostos legais.
No caso, o Agravante juntou à inicial dos autos de origem: (i) declaração do imposto de renda (evento 1, anexo 5), em que se verifica sua condição de aposentado; e (ii) laudo médico particular que atesta o seguinte diagnóstico: 'demência de Alzheimer progressiva, com esquecimentos, perda do juízo de realidade, dificuldade no autocuidado e em realizar as tarefas do cotidiano, oscilações de humor, (...) desde 2022, (...) sem chances de cura, sem previsão de alta, utilizando medicamentos de controle, estando incapaz de cuidar de si e de ser responsável pelos seus atos'.
Considerando que o médico que acompanha o Agravante informou, expressamente, a sua desconexão com a realidade e a incapacidade de responder pelos seus atos, bem assim de exercer atividades de autocuidado cotidianas, verifico a probabilidade da alegada alienação mental do Agravante.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a União Federal cesse a retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante.
Após a juntada das contrarrazões da Agravada, voltem-me os autos conclusos. -
04/09/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 19:05
Expedição de Mandado - Prioridade - 03/09/2025 - TRF2SECOMD
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03/09/2025 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070452-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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03/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:23
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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03/09/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/07/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB08)
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28/07/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente (Seção) PARA: Agravo de Instrumento
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos - SUB2SESP -> CODIDI
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26/07/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB2SESP
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26/07/2025 15:42
Declarada incompetência
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15/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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