TRF2 - 5081842-44.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081842-44.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OLDEMAR JORGE CAMARA MOREIRA.
Evento 52 - No prosseguimento da execução, foi determinada a consulta de informações acerca do executado, por meio do sistema Sniper, de que se junta resultado no Evento 53 e em que verificado seu óbito. Por esta razão, no Evento 54, junta-se informação obtida no site da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que confirmado o óbito de OLDEMAR JORGE CAMARA MOREIRA (CPF: *38.***.*75-20), havido em 24/3/2022.
Conclusos, decido. É noticiado o falecimento da parte executada após a propositura da ação, pelo que cabe à parte exequente promover a substituição processual por quem possa figurar como sucessor, na forma do art. 688, I do CPC. É devida a individualização quer do inventariante de eventual espólio quer dos herdeiros necessários do de cujus., caso realizada partilha do acervo hereditário, cuja providência está a cargo exclusivo da parte autora.
Isto porque pelas dívidas remanescentes do de cujus responde o patrimônio deixado, transmitido aos herdeiros na proporção da herança recebida, limitada ao seu quinhão.
Posto isto e com base no art. 76, §1º, I, do CPC, à parte exequente para: - se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema Sniper; - promover a regularização do polo passivo da ação, com a comprovação de que tenha havido transmissão de patrimônio pelo executado falecido, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos.
Publiquem-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 21:08
Decisão interlocutória
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11/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:37
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:54
Decisão interlocutória
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09/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081842-44.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 41 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face de OLDEMAR JORGE CAMARA MOREIRA: 1- a indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens; 2- a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud.
Conclusos, decido: 1 - Da indisponibilidade de bens: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo. 2 - Da restrição do nome do executado no sistema Serasajud: Nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição no CPF da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, portanto.
Posto isto: - indefiro o pedido formulado; - mantenha-se o curso do processo suspenso, nos termos em que determinada no Evento 35.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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04/08/2021 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2021 06:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2021 13:22
Juntada de Petição
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19/07/2021 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2021 11:00
Decisão interlocutória
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16/07/2021 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2021 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2021 21:58
Juntada de Petição
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22/06/2021 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:49
Decisão interlocutória
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18/06/2021 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2021 04:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2021 15:07
Juntada de Petição
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10/05/2021 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2021 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:13
Decisão interlocutória
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07/05/2021 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2021 21:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/04/2021 00:15
Juntada de Petição
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29/03/2021 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 05:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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10/03/2021 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2021 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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03/03/2021 12:29
Decisão interlocutória
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24/02/2021 16:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/01/2021 05:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2020 21:48
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2020 18:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2020 14:12
Determinada a citação
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25/11/2020 12:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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