TRF2 - 5088044-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088044-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KEVIN CRISTIAN LOBO DOS SANTOSADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação.
Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:00
Decisão interlocutória
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17/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088044-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KEVIN CRISTIAN LOBO DOS SANTOSADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
O Autor requer a concessão de gratuidade de justiça, porém o Comprovante de Pagamento que instrui a inicial demonstra a percepção pelo autor de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc. 4, Evento 1).
Assim, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, em face do art. 99, §3º do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que afastada a presunção de hipossuficiência declarada, pelo fato de o autor deter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Isto porque, como pessoa física, demonstra-se a percepção pelo autor de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc. 4, Evento 1). À parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir a seguinte exigência, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar termo de renúncia devidamente atualizado e assinado; - apresentar comprovante de residência atualizado Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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