TRF2 - 5004498-92.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004498-92.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os requerimentos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Conforme acórdão em agravo de instrumento julgado no TRF 2: 0001179-73.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001179-6)Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acórdão do tcu. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO cnib.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
II.
A execução originária deste recurso foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento aos cofres públicos dos recursos federais irregularmente aplicados pelo Executado (acórdão no. 101/2003- TCU), ou seja, crédito de natureza não-tributária, ao qual não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, eis que é dirigido ao devedor tributário.
Entendimento do STJ e desta Egrégia Corte.
III.
Agravo de instrumento desprovido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão13/05/2021 Data de disponibilização19/05/2021 RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA Ademais, em relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, cumpre esclarecer que ela foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO requerimento de INDISPONIBILIDADE formulado na petição retro. No entanto, defiro que a exequente/autora expeça ofícios diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, afim de buscar bens da parte ré: GEISE CRISTINA XAVIER PONTES.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis/réu(s), os autos serão arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que o arquivamento não constitui óbice à retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º do mesmo artigo “ O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Termo inicial da prescrição intercorrente nos presentes autos: evento 36, SISBAJUD1, em 21/06/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 20:20
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:33
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 15:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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26/01/2025 10:58
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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07/01/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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11/12/2024 18:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 56
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02/12/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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27/11/2024 18:02
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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28/10/2024 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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23/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/10/2024 16:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/10/2024 13:02
Determinada a intimação
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição
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27/09/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 18:25
Determinada a intimação
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25/09/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 13:49
Juntada de Petição
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20/06/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2024 14:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/01/2024 21:56
Determinada a intimação
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08/01/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2023 20:24
Juntada de Petição
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02/08/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2023 12:16
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2023 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2023 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2023 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2023 11:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/05/2023 11:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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25/05/2023 11:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/05/2023 22:24
Determinada a citação
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05/05/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2023 14:00
Juntada de Petição
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31/01/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2023 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2023 19:58
Determinada a intimação
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30/01/2023 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2022 17:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/10/2022 17:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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29/09/2022 16:22
Determinada a citação
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29/09/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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