TRF2 - 5000208-74.2021.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000208-74.2021.4.02.5106/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: CARLA MARIA SOARES DE AVELLAR (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
PPP.
EPI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 13/09/1989, 16/11/1998 a 31/08/2002 e 01/09/2002 a 06/01/2003, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (DIB em 11/07/2016), com pagamento das parcelas vencidas, juros de mora desde a citação e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vedada a aplicação da TR, nos termos do Tema 810 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o PPP apresentado possui validade formal diante da qualificação da responsável técnica pelos registros ambientais; (ii) determinar se o fornecimento de EPI descaracteriza a especialidade das atividades; (iii) analisar se há comprovação suficiente da exposição permanente e habitual a agentes biológicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período de 01/05/1989 a 13/09/1989 é enquadrado como especial por categoria profissional de enfermeira, em data anterior a 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, prescindindo de comprovação adicional. 4.
O período de 01/09/2002 a 06/01/2003 já havia sido reconhecido administrativamente como especial, mas foi desconsiderado por erro no cálculo, o que legitima sua inclusão pela sentença. 5.
Quanto ao período de 16/11/1998 a 31/08/2002, o PPP demonstra exposição da autora, enquanto chefe de apoio, a agentes biológicos, em decorrência de atividades de higienização e coleta de lixo hospitalar, o que caracteriza especialidade nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região admite a caracterização da especialidade mesmo sem exposição contínua, bastando o risco permanente à saúde do trabalhador. 7.
A menção ao fornecimento de EPI no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, conforme interpretação do STF no Tema 555 (ARE 664335), não havendo nos autos comprovação da eliminação do agente nocivo. 8.
Equipamentos de proteção individual, embora fornecidos, não afastam o risco representado por agentes biológicos, dado que um único contato pode ser suficiente para comprometer a saúde do trabalhador. 9.
A profissional responsável pelos registros ambientais no PPP possui habilitação como engenheira de segurança do trabalho, conforme consulta ao CONFEA, atendendo ao disposto no art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Remessa não conhecida.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.3; CPC/2015, art. 496; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe 12/02/2015 (Tema 555); STF, RE 870947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe 20/11/2017 (Tema 810); STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/12/2020; TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, j. 22/06/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 355
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16/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 09:59
Juntado(a)
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16/05/2022 13:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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21/03/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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