TRF2 - 5003118-50.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003118-50.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 27/08/2025. -
02/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003118-50.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ADRIANA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES (OAB ES006366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ADRIANA MONTEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotin 50mg para tratamento de Linfoma de Hodgkin.
A ação foi originariamente proposta na Justiça Estadual.
Contudo, considerando o custo do tratamento e a aparente não incorporação do medicamento em atos normativos do SUS para as condições específicas em que se insere a questão financeira, foi suscitada a aplicabilidade do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243/SC), determinando-se a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a possível competência da Justiça Federal, em observância ao princípio do contraditório substancial (evento 1, INIC1, pp.46/49).
A autora, em petição de evento 1, INIC1, pp. 50/59, defendeu a competência da Justiça Estadual, argumentando que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e que o medicamento pleiteado, embora de alto custo, possui incorporação condicionada ao SUS pela Portaria nº 12/2019 para pacientes com seu perfil clínico, o que, segundo sustenta, afastaria a aplicação do Tema 1.234 do STF e firmaria a competência da justiça comum estadual.
Decisão de evento 1, DEC2, pp.3/10, corrigiu, de ofício, o valor da causa para constar R$ 355.936,80 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), correspondente ao custo estimado do tratamento por 12 (doze) ciclos, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Da assistência judiciária gratuita Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte autora em decisão do Juízo Estadual (evento 1, INIC1, p.48).
II.
Do Valor da Causa e da Competência da Justiça Federal Conforme relatório, a autora, em sua manifestação (evento 1, INIC1, pp. 50/59), defendeu a competência da Justiça Estadual, invocando a responsabilidade solidária dos entes federativos e a incorporação condicionada do medicamento ao SUS pela Portaria nº 12/2019 do Ministério da Saúde.
Embora a solidariedade seja um princípio basilar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 de Repercussão Geral, trouxe uma nuance importante, buscando harmonizar a garantia do direito à saúde com a sustentabilidade do sistema público, especialmente em demandas que envolvem medicamentos de altíssimo custo e com impacto orçamentário substancial.
Esta nova abordagem não afasta a solidariedade em si, mas estabelece critérios para a definição da competência, com o objetivo de direcionar a lide ao ente mais apto a absorver o ônus financeiro e a gerir a política de saúde em questão, sob pena de desorganização do sistema e comprometimento da equidade.
A Tese Vinculante do Tema 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante que se revela central para a resolução da presente questão processual.
Nesse sentido, um dos pilares fundamentais da tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, e que se manifesta de forma decisiva no presente caso, é o critério objetivo do custo anual do tratamento para fins de definição da competência jurisdicional: "I – Competência 1) (...) Tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)" No presente caso, a análise do custo do tratamento revela a sua significativa magnitude financeira, elemento importante para a definição da competência.
Conforme prescrição médica detalhada nos autos, cada ciclo de tratamento exigiria a utilização de 02 (dois) frascos do medicamento Brentuximab Vedotin 50mg (evento 1, INIC1, p. 28).
A Nota Técnica do NAT-JUS (evento 1, INIC1, p.41), documento elaborado por órgão técnico auxiliar do Poder Judiciário, informou que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) de cada frasco é de R$ 14.830,70 (quatorze mil oitocentos e trinta reais e setenta centavos).
Com base nestes dados, o custo de cada aplicação mensal, que compreende dois frascos, ascende a R$ 29.661,40 (R$ 14.830,70 x 2). É imperioso observar que, embora a petição inicial tenha apresentado um orçamento de R$ 214.419,60 para 06 (seis) meses de tratamento, o pedido da autora é para que o fornecimento do medicamento ocorra de forma contínua até a conclusão do tratamento, e a própria prescrição médica aponta a possibilidade de até 16 (dezesseis) ciclos (evento 1, INIC1, p. 23).
Diante da necessidade de considerar o tratamento em sua integralidade e durabilidade projetada, a decisão de origem, de forma cautelosa e em conformidade com o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, realizou a correção de ofício do valor da causa (evento 1, DEC2).
Considerando-se uma projeção de tratamento anual, ou seja, 12 (doze) ciclos, o valor total do tratamento alcançaria R$ 355.936,80 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), resultante da multiplicação do custo mensal (R$ 29.661,40) por 12 (doze) meses.
Este montante de R$ 355.936,80 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) supera significativamente o patamar de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, critério objetivo estabelecido pela Suprema Corte que deve ser observado para definir a competência em casos de grande impacto orçamentário no sistema de saúde.
Portanto, a despeito dos argumentos da parte autora em sua manifestação, a pretensão envolve medicamento cujo impacto financeiro atrai, indubitavelmente, a aplicação da ratio decidendi do Tema 1.234 do STF, sendo imperiosa a inclusão da União no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Assim, recebo a inicial.
III - Da tutela antecipada de urgência Verifico que já consta nos autos manifestação técnica do NAT-JUS (evento 1, INIC1, p.41), que deverá ser considerada como subsídio técnico-científico à decisão liminar, em consonância com o Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, que recomenda a utilização de notas de evidência científica emitidas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário.
Contudo, antes de analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte autora, informando: 1) se o medicamento pleiteado é incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) e, em caso afirmativo, em qual componente e grupo da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) está inserido; 2) a segurança e eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com idêntico quadro clínico da parte autora; 3) a existência de possível substituto terapêutico padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS); 4) o valor do fármaco requerido, de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Após a manifestação da SESA, intime-se eletronicamente os réus, com sinalização de urgência, para se pronunciarem acerca do pedido de tutela antecipada de urgência.
Prazo: 03 (três) dias simples.
Sem prejuízo, citem-nos, para, querendo, apresentar contestação.
Prazo: 30 (trinta) dias (art. 183 c/c 335 do CPC).
Decorrido o prazo para manifestação dos réus, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. À Secretaria: 1) Retificar a autuação dos autos, para que passem a tramitar sob o procedimento comum; 2) Intimar a Secretaria de Estado da Saúde - SESA; 3) Após a manifestação da SESA, intimar e citar os réus; 4) Decorrido o prazo para manifestação dos réus sobre a tutela de urgência, realizar conclusão para decisão. -
29/08/2025 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/08/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/08/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/08/2025 10:49
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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27/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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