TRF2 - 5002266-44.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002266-44.2021.4.02.5108/RJ APELANTE: CIRO DA COSTA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço, verifica-se que a Contadoria vinculada a este Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004518-47.2023.4.02.0000, elaborou cálculo que aumentou a Renda Mensal Inicial do autor (evento 58, CALC2), sendo posteriormente homologado em julgamento realizado por esta Turma, em julho de 2024 (evento 41, EXTRATOATA1).
Dessa forma, infere-se que, no presente caso, a Contadoria vinculada ao Juízo de origem não considerou na sua apuração, por ter sido realizada em momento anterior, os cálculos homologados no âmbito do citado AI. Diante disso, considerando os cálculos homologados no julgamento do AI nº 5004518-47.2023.4.02.0000, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Tribunal, para que informe se o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor (NB 083043275-2, com DIB em 01/07/1989 - evento 1, CCON5) sofreu algum tipo de limitação em razão da aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, devendo o salário de benefício ser calculado sem a exclusão da incidência do menor valor teto, preservando-se o cálculo originário do benefício, em observância à legislação vigente à época da concessão e, em respeito, sobretudo, à orientação que se extrai do julgamento do RE nº 564.354/SE.
Os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já prevê a incidência da taxa SELIC a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:51
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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03/09/2025 18:49
Juntada de Informações da Contadoria
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14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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14/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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