TRF2 - 5004899-04.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: WANDERSON SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de averiguar a eventual redução da capacidade laborativa do autor na data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, determino a realização de perícia médica.
Considerando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 13.876/2019, que limitou o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG a 01(uma) perícia médica por processo judicial, intime-se a parte autora para indicar a especialidade na qual deseja a realização de seu exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de nova perícia ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários, mediante depósito judicial em conta à disposição deste juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Cumpre destacar, ainda, que, caso seja solicitada perícia em mais de 01 (uma) especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado nº 20 do FOREJEF/2ª Região1.
Apresentada a especialidade médica pela parte autora, realize-se perícia médica, nos seguintes termos: O(A) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a).
Deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1.
A parte autora é portadora de alguma lesão ou sequela? Se afirmativo, qual seria?2. É possível informar a origem da lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)?3.
Qual a data provável de início desta lesão?4.
Quais as características da lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?5.
Existe nexo de causalidade entre a lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?6.
A lesão reduz a capacidade de trabalho da parte autora?7.
Caso haja redução da capacidade de trabalho, é possível ao Sr.
Perito precisar qual a data de início desta redução?8. Outras considerações que entender pertinente.
Remetam-se os presentes autos à Central de Perícias.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 1. “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho.” -
16/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 20:36
Determinada a citação
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29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004899-04.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/08/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 09:40
Juntado(a)
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25/08/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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