TRF2 - 5005338-97.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005338-97.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JULIANA BARCELOS GOMESADVOGADO(A): ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ190172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com ressarcimento, ajuizada por Juliana Barcelos Gomes em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora afirma ter firmado contrato de financiamento estudantil – FIES em 09/10/2017, com previsão de término em 05/12/2032, alegando que o valor das parcelas se tornou excessivamente oneroso, em razão dos encargos incidentes.
Requer, em sede liminar: (i) a abstenção de inscrição de seu nome e do fiador em cadastros de inadimplentes; (ii) a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros real zero e limitar as parcelas a 20% da renda; e (iii) a imediata renegociação com aplicação do desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022.
A autora apresentou termo de renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos, de modo a manter a competência deste Juizado Especial Federal. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1.
Do pedido de juros zero O contrato foi firmado em 09/10/2017 (evento 9, CONTR2), antes da alteração promovida pela Lei nº 13.530/2017, que incluiu no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, a previsão de taxa real de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que não cabe aplicar retroativamente a benesse legal a contratos anteriores: PROCEDIMENTO COMUM.
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS E PARA FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIOS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FIES.
RESOLUÇÕES CG-FIES Nº 49/2022, 51/2022 E 55/2023.
LEIS Nº 10.260/2001 E 14.375/2022.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Caso em que a apelante postula que a taxa de juros de seu contrato de financiamento estudantil seja reduzida para zero, nos termos do artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, com a devolução de valores pagos a maior.
Pede ainda que o saldo devedor do financiamento seja reduzido em 99%, na forma das Resoluções CG-FIES nº 49/2022 e 51/2022 ou, alternativamente, em 92%, como previsto na Resolução CG-FIES nº 55/2023. 2- O financiamento foi contratado em julho de 2013 e o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, determina que a taxa de juros seja igual a zero apenas nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 3- A apelante não faz jus à redução do saldo devedor prevista nas Resoluções CG-FIES nº 49/2022 e 51/2022, pois, na data da publicação da MP nº 1.090/2021, em que pese ter recebido o auxílio emergencial pago em 2021, o contrato encontrava-se em situação de normalidade. 4- Além da limitação imposta pelo artigo 329 do CPC, a apelante não faz jus à redução da dívida em 92% prevista na Resolução CG-FIES nº 55/2023.
Em 30 de junho de 2023, o débito estava vencido há exatos 360 dias e não "há mais de trezentos e sessenta dias" como exige o inciso II do artigo 1º da Resolução. 5- Não cabe ao Judiciário atuar como terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal e alterar as regras que regem o ajuste livremente pactuado. 6- Apelação desprovida.” (TRF2, Apelação Cível nº 5004305-67.2023.4.02.5003, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 07/02/2025, DJe 12/02/2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA.
TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante, POLIANA CARLA FERREIRA BARBOSA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 21/08/2024, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA e do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA, que denegou a segurança para revisar a parcela cobrada no contrato do FIES, com aplicação do benefício do juros zero sobre o saldo devedor, a partir de janeiro de 2018 em vez da taxa de 3,4% a.a. prevista no contrato firmado.
A sentença condenou-a ao pagamento das custas judiciais remanescentes.
Não houve condenação em honorários, conforme as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 2.
O Banco do Brasil almeja o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
A jurisprudência reconhece a legitimidade do FNDE e da instituição financeira nas demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil (TRF4, AC 5000385-09.2019.4.04.7028, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021; TRF4 5005744-50.2017.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019). 4.
A apelante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento do direito à readequação da taxa de juros de 3,4% a.a. para 0% a.a. sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018. 5.
Nos termos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o acordado entre as partes possui força de lei, que devem cumprir todo o negócio jurídico firmado. 6.
A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 31/07/2014, o qual previu a taxa de 3,4% a.a. incidente sobre o saldo devedor, conforme sua cláusula 7. 7.
A taxa de juros real igual a zero somente será aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsto no art. 5º-C, Inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, vedada expressamente sua aplicação retroativa aos contratos pactuados em momento anterior, conforme se depreende da nova redação do art. 5º-A. 8.
No que concerne à taxa de juros de 3,40% ao ano, ela se encontra o em consonância com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, aplicável à época da celebração do contrato, por força do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 12.431/2011. 9.
Logo, a apelante não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018 (TRF2, 7ª Turma, AG Nº 5008446-69.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 21/11/2024; TRF2, 8ª Turma, AC Nº 5001525-34.2022.4.02.5119/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 01/07/2024) 10.
Apelação desprovida.
Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença. (TRF2, Apelação Cível nº 5021375-69.2024.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada , julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO A PARTIR DA LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017.
CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2010.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
II.
O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade.
In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2010.
III.
No que se refere à tese do apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do direito administrativo e civil.
IV.
Apelação desprovida. (TRF2, Apelação Cível nº 5007438-89.2024.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Andre Ricardo Cruz Fontes, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2024, DJe 07/01/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
Lei nº 10.260/2001.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PARA ZERO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, indeferiu a tutela de urgência postulada, objetivando a “aplicação da taxa de juros real igual a zero nas parcelas contratuais do Fies supervenientes ao início da vigência da Lei 13.530/2017”.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de aplicação da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, notadamente no que se refere à adoção da taxa de juros reais igual a zero, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da norma.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 10.260/2011, que dispõe sobre o FIES, diferencia os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, hipótese dos autos, e aqueles concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, estabelecendo no art. 5º-C, que “Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional”; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). 4.
Considerando que o contrato de financiamento estudantil objeto dos autos foi celebrado em 2014, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2010, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018, mormente considerando tratar-se de expressa opção legislativa.
Precedentes desta Corte. 5.
A Oitava Turma Especializada tem entendimento consolidado no sentido de que se afigura inaplicável, no âmbito do direito administrativo e civil, a retroatividade da lei mais benéfica, a qual deve restringir-se à seara penal. 6.
Conquanto a recorrente sustente a necessidade de concessão da tutela de urgência para evitar prejuízos irreparáveis em razão do desconto mensal das parcelas em sua conta corrente, verifica-se que as taxas de juros aplicadas estão previstas na cláusula sétima do contrato de financiamento estudantil, sendo tal incidência de ampla ciência da Agravante na ocasião em que firmou o contrato.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001945-65.2025.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 18/06/2025, DJe 25/06/2025) Assim, não se verifica a plausibilidade do direito à revisão imediata para juros zero. 2.
Do pedido de renegociação com desconto de 77% A Lei nº 14.375/2022 alterou a Lei nº 10.260/2001 para prever descontos escalonados, aplicáveis apenas a determinadas condições de inadimplência: até 99% para inadimplentes inscritos no CadÚnico ou beneficiários do auxílio emergencial 2021;até 77% para inadimplentes há mais de 360 dias em 30/12/2021 que não preencham os requisitos do inciso anterior.
No presente caso, a autora não trouxe prova de que estivesse inadimplente há mais de 360 dias naquela data, tampouco de inscrição no CadÚnico ou recebimento de auxílio emergencial.
A jurisprudência é pacífica em negar a extensão do benefício a adimplentes: CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO.
LEI 14.375/22.
DESCONTO PARA ALUNO INADIMPLENTE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS ADIMPLENTES.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de apelação interposta por ANDRE FELIPE DO Ó ROCHA em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 49/2022, com redução de 77% do total da dívida, restando o decisum fundamentado na ausência de previsão legal para aplicação do benefício ao demandante, tendo em vista que o contrato não estava em atraso há mais de 365 dias, conforme exigido pelos dispositivos legais que disciplinam a renegociação pretendida, sendo a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela ausência dos requisitos legais inerentes à renegociação pretendida, bem como no sentido de que não há violação ao princípio da isonomia na exclusão dos contratantes adimplentes do desconto de 77% do total da dívida previsto na Lei 14.375/2022.
A referida norma impõe o atendimento de dois requisitos para a concessão do aludido desconto sobre os débitos do FIES: (i) ser o crédito anterior ao ano de 2017; e (II) que a dívida esteja vencida e não paga há mais de 365 na data de 31/12/2021.
Na hipótese dos autos, o vencimento da primeira prestação do contrato ocorreu em 07/07/2021, restando evidenciado que o demandante não se adequa os requisitos legais para a concessão do benefício previsto pela Medida Provisória 1.090/2021 e pelo artigo 2º, I, e 5º, §3°, da Lei 14.375/2022.
No que tange aos alunos adimplentes e à alegada violação ao princípio da isonomia, cumpre esclarecer que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo certo que tais questões encontram-se na esfera de interesse e conveniência da Administração e não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, tendo em vista a inexistência de conduta ilegal ou abusiva.
Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. (TRF2, Apelação Cível nº 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, julgado em 19/02/2024, DJe 01/03/2024) ADMINISTRATIVO.
FIES.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2.
Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes.
Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3.
Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TRF4, Recurso Cível nº 5001659-48.2022.4.04.7013, Rel.
Juiz Fed.
Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma Recursal do PR, julgado em 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEI Nº 14.375/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.
RESOLUÇÃO CG – FIES Nº 51.
DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil.
Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei nº 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma.
Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG-FIES nº 51/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido.
Apelação desprovida. (TRF3, Apelação Cível nº 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, julgado em 23/11/2023, DJe 30/11/2023) Assim, ausente também a probabilidade do direito à renegociação nos moldes pretendidos. 3.
Do perigo de dano Embora alegado risco de negativação e execução, a ausência de plausibilidade jurídica suficiente afasta a possibilidade de concessão da medida excepcional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere à aplicação da taxa de juros zero quanto à renegociação com desconto de 77%, nos termos do art. 300 do CPC.
Reitere-se, ainda, a determinação constante do evento 5, DESPADEC1, para que se proceda à retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Federal.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e informar sobre a possibilidade de conciliação, bem como apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes para a solução da demanda, devendo, no caso de formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005338-97.2025.4.02.5108 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO22S)
-
02/09/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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